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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 5025244-64.2018.4.03.999...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025244-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5025244-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025244-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: VITOR CARDOSO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025244-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: VITOR CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
embargos de declaração opostos por VITOR CARDOSO DE SOUZA, em face do v. acórdão:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.”
O embargante alega que o acórdão padece de omissão na apreciação da prova.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025244-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: VITOR CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro
material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo
absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não
houve omissão, pois na apelação não hápedido de apreciação desta matéria e os embargos de
declaração não servem para inovar fatos.
O acórdão expressamente apreciou os documentos trazidos para comprovação do exercício da
atividade rural: sua certidão de casamento celebrado em 1985 onde ele está qualificado como
lavrador; sua CTPS com um vínculo rural de 01/05/84 a 31/12/90 e inúmeros pedidos e uma nota
fiscal. de cimento.
Todavia, ainda tendo reconhecido que a CTPS é a prova do período laborado, asseverou que não
há início de prova material no período de carência (2000 a 2015), o que não se admite, de sorte
que a prova testemunhal não socorre o autor.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
./gabiv/.soliveir.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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