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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. TRF3. 5002179-5...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:04:14

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III – Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002179-55.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002179-55.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III – Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VALDIBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-
A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIBERTO DOS
SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA
LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VALDIBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIBERTO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA
LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão que, por
unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à apelação da parte autora, nos autos de ação que visa a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o autor embargante (ID 145359825), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta
omissão, no tocante ao não reconhecimento da especialidade da vibração de corpo inteiro,

como agente nocivo, quando o trabalhador estiver exposto acima dos limites de tolerância
previstos no anexo 8 da NR 15, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela
legislação trabalhista. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração,
para que sejam sanados os vícios apontados.
O INSS embargante (ID 145613173), sustenta, em síntese, que a decisão embargada
apresenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento dos períodos
exercidos sob condições especiais, uma vez não comprovada a nocividade, diante da utilização
de EPI eficaz. Por sua vez, alega a necessidade de existência de uma fonte prévia de custeio
nos termos do art. 195, §5º, da CF, como requisito indispensável para a previsão de qualquer
benefício. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam
sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à
superior instância.
O autor apresentou contrarrazões (ID 146838686).
É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VALDIBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIBERTO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA
LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No tocante aos embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo INSS, não se fazem
presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos.

A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 139308331) in
verbis:
“(...)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Sendo que, no caso em tela,
ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da
expressão econômica do direito controvertido. Portanto, não conheço do reexame necessário.
Ainda, de início, verifico que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização da prova pericial, tendo em
vista que as provas produzidas durante a instrução forem suficientes ao livre convencimento do
magistrado.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a
ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras

anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividades em condições especiais, os quais
somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 26/03/1993 a 28/04/1995 e 03/11/1998 a
13/12/1998. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do
exercício de atividades especiais nos períodos: 26/03/1993 a 21/01/1998 e 03/11/1998 a
26/03/2013, para concessão do benefício.

Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 26/03/1993 a 28/04/1995, vez que exercia a função de "impressor " de modo habitual e
permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.5 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS
124080022, pág. 05).
No que tange à atividade de impressor em Indústria Gráfica, deve ser reconhecida como
especial simplesmente em razão da categoria profissional até a vigência da Lei nº 9.032/95,
com base no código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79, independentemente de formulário SB-40/DSS-8030 ou de laudo
pericial.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir
de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de
tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios
técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que

prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - Mantidos os termos da
decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte
autora no período de 01.08.1996 a 04.11.1998, por exposição a ruídos de 89 decibéis, nos
termos do art.2º do Decreto 4.882/2003. Cumpre ressaltar que, mesmo excluída a conversão de
atividade por exposição a ruídos, se manteria, ao menos até 10.12.1997, em razão da categoria
profissional de impressor em indústria gráfica, código 2.5.8 do Decreto 83.080/79. III - O termo
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 04.11.1998, deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, eis que o autor exerceu a função de impressor em
indústria gráfica, código 2.5.8 do Decreto 83.080/79, suficiente, por si só, ao preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
(TRF 3ª Região, AC 1832899/SP, Proc. 0004141-68.2008.4.03.6109, Décima Turma, Rel.
Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS POR FUNDAMENTO
DIVERSO DO CONTIDO NA DECISÃO. EPI. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi
assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou
comprovado o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em
razão de exercer a atividade insalubre de impressor off set, prevista no quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/1964, item 2.5.5 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79. 3. A utilização de
equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um
nível tolerável à saúde humana. Precedente. 4. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial
provimento.
(TRF 3ª Região, AC 1963002/SP, Proc. 0059802-04.2009.4.03.6301, Sétima Turma, Rel.
Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015)
2. 03/11/1998 a 26/03/2013, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (acetato de etila, tolueno e xileno), além de ruído de
85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.19 (grupo II
) e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.19 (grupo II), e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 124079962, págs. 08/09).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 26/03/1993 a 28/04/1995 e
03/11/1998 a 26/03/2013.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 05/04/2010).
Cabe ressaltar que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais

à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos
igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(07/07/2017), perfazem-se aproximadamente, 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 26
(vinte e seis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar como especiais, para fins
previdenciários, os períodos supramencionados.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno o INSS ao pagamento de verba
honorária, fixada em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira
Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. Condeno a
parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, nos termos da
fundamentaçãosupra."

Ressalte-se que, no tocante ao reconhecimento da insalubridade, observo que a exposição à
vibração de corpo inteiro, no exercício da função de impressor, não caracteriza a atividade
especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.

Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária
à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código
1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto
n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser

submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a
quo.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997.
III- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º
53.831/64, código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do
Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de
laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2238900 - 0007690-48.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS,
julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )

Por sua vez, cabe esclarecer, que não merece prosperar a alegação do INSS de ausência de
prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, pois o trabalhador não pode ser
penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a
autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Esse é o posicionamento Tribunal Regional Federal acerca do assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. EPI
EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. -
Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio
tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. -
Da análise do labor do no cente do autor, oportuno limitá-lo ao período de 01.01.1981 a
05.03.1997, vez que esteve exposto ao ruído no patamar de 86,00 dB. - No julgamento do
Agravo em RE nº 664.335/RS, em04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor.
Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído coma simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é
impassível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a

mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a
especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. - Com relação à
necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema
Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo
a empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O
trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente,
porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir, por completo, a Decisão
agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento. (AC - Processo nº 00173211920114039999,
Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, Fonte: DJU, Data:
15/05/2015)
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, em
razão de ausência de demonstração de prévia fonte de custeio.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS,
nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III – Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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