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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria quando qualquer deles for concedido posteriormente a edição da Lei 9.528/1997. Incide, na hipótese, a Tese Repetitiva nº 555, julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507 também do STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). - Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, mas apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. - A situação impõe que havendo o cancelamento do benefício de auxílio-acidente, o INSS deverá restabelecer inclusão dos valores do auxílio-acidente à RMI da aposentadoria, conforme documentos de fls. 164/165, 263/269 e da legislação de regência. - Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2282264 - 0040380-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0040380-26.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: PAULO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA - SP153054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0040380-26.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: PAULO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA - SP153054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 104238754 - Págs. 197/204, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, e requer a prolação de nova decisão a fim de que prevaleça a coisa julgada, conforme decidido na ação 0000957.24.1987.8.26.0562 ou 162/1987, da 1° Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, confirmadas no Agravo de Instrumento 9045357.69.2008.8.26.0000 ou 789.514-5/9-00, julgado pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0040380-26.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: PAULO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA - SP153054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.

A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.

(Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).

Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".

Não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo sido todas as questões pertinentes analisadas, não se prestando os presentes embargos de declaração para rediscussão da causa.

Diante do exposto,

REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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