Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166809-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Correção de erro material no voto/acórdão para constar que: O termo inicial do benefício de
auxílio-doença deve ser fixado na data do pedido administrativo (04.07.2016), em conformidade
com o pedido constante da inicial, e mantido por 90 dias após a publicação da sentença”.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas à maior pela parte autora, a título
de benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante,
além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166809-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA TEREZA LEXANDRAO
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166809-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA TEREZA LEXANDRAO
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma, que não
conheceu de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, negou-lhe provimento, e deu
parcial provimento à remessa oficial tida por interpostapara fixar o termo inicial do benefício na
data do pedido administrativo (04.07.2016).
Alega aembargante que o acórdão hostilizado incorreu em erro material, uma vez que definiu o
termo final do benefício na data da cessação da tutela antecipada, em 01.11.2019, ao passo que
a sentença dispôs que o benefício é devido até 90 dias, contados da data da publicação da
sentença (26.09.2018). Pede a correção do termo final do benefício.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166809-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA TEREZA LEXANDRAO
Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material.
Verifica-se que restou disposto que: "O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser
fixado na data do pedido administrativo (04.07.2016), em conformidade com o pedido constante
da inicial, mantido até 01.11.2019, conforme dados do CNIS”.
Observa-se que tal data de cessação refere-se ao término da tutela antecipada.
Porém, a sentença dispôs que o benefício deve ser mantido por 90 dias, a contar da publicação
da sentença.
Dessa forma, corrijo erro material no voto/acórdão para constar que: O termo inicial do benefício
de auxílio-doença deve ser fixado na data do pedido administrativo (04.07.2016), em
conformidade com o pedido constante da inicial, e mantido por 90 dias após a publicação da
sentença”, ou seja, até 26.09.2018.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas amaior pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante,
além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para esclarecer
o erro material apontado, e corrigir o voto/acórdão para constar a seguinte redação: "O termo
inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do pedido administrativo
(04.07.2016), em conformidade com o pedido constante da inicial, e mantido por 90 dias após a
publicação da sentença”, sem alteração do resultado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Correção de erro material no voto/acórdão para constar que: O termo inicial do benefício de
auxílio-doença deve ser fixado na data do pedido administrativo (04.07.2016), em conformidade
com o pedido constante da inicial, e mantido por 90 dias após a publicação da sentença”.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas à maior pela parte autora, a título
de benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante,
além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA