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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TERMO INICIAL. OMISSÃO NO JU...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TERMO INICIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. II - Não há omissão no presente caso, vez que, consoante já restou expressamente consignado no julgado embargado, a renda do núcleo familiar do autor era insuficiente para a sua manutenção antes mesmo da rescisão dos vínculos empregatícios de sua mãe e seu padrasto, em 05.01.2016. III - Restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do referido benefício desde 31.08.2011, data da edição da Lei nº 12.470/11, que melhor definiu o conceito de deficiência para fins de percepção de amparo assistencial. IV - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099488 - 0000537-15.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-15.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000537-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA023722 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148 vº
INTERESSADO:JOAO VITOR VERGILIO BALTAZAR incapaz
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
REPRESENTANTE:JOSIANE VERGILIO
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
No. ORIG.:00005371520114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TERMO INICIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II - Não há omissão no presente caso, vez que, consoante já restou expressamente consignado no julgado embargado, a renda do núcleo familiar do autor era insuficiente para a sua manutenção antes mesmo da rescisão dos vínculos empregatícios de sua mãe e seu padrasto, em 05.01.2016.
III - Restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do referido benefício desde 31.08.2011, data da edição da Lei nº 12.470/11, que melhor definiu o conceito de deficiência para fins de percepção de amparo assistencial.
IV - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/09/2016 17:36:34



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-15.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.000537-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA023722 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148 vº
INTERESSADO:JOAO VITOR VERGILIO BALTAZAR incapaz
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
REPRESENTANTE:JOSIANE VERGILIO
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
No. ORIG.:00005371520114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão de fl. 148 vº, que negou provimento ao seu recurso de agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC de 1973.

A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, requerendo haja expressa manifestação acerca do termo inicial do benefício, bem como seja deferido a partir de 06.01.2016.

Intimada a parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2011.60.06.000537-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA023722 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148 vº
INTERESSADO:JOAO VITOR VERGILIO BALTAZAR incapaz
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
REPRESENTANTE:JOSIANE VERGILIO
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
No. ORIG.:00005371520114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO


Conforme dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material.

Não é o caso dos presentes autos, vez que, consoante já restou expressamente consignado no julgado embargado, a renda do núcleo familiar do autor era insuficiente para a sua manutenção antes mesmo da rescisão dos vínculos empregatícios de sua mãe e seu padrasto, em 05.01.2016.

Portanto, restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do referido benefício desde 31.08.2011, data da edição da Lei nº 12.470/11, que melhor definiu o conceito de deficiência para fins de percepção de amparo assistencial.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.


É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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