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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI 8. 742/93, ART. 20...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'. III - Ao negar provimento à apelação do INSS, o acórdão embargado reconheceu que a parte autora possui 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas', não obstante o perito ter afirmado que não há incapacidade, porquanto deve ser considerado que é pessoa com 58 anos, sem qualificação profissional, e de baixo nível de instrução (estudou até a 4ª série do ensino fundamental). Ademais, conforme informações constantes do estudo social, durante a visita em sua residência, as perguntas foram respondidas pela prima, pois o demandante apresentava "dificuldades para se comunicar devido a incoerência das informações" IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313443 - 0022435-89.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313443 / SP

0022435-89.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção
estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as
alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo
186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte
autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Ao negar provimento à apelação do INSS, o acórdão embargado reconheceu que a parte
autora possui 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas', não obstante o
perito ter afirmado que não há incapacidade, porquanto deve ser considerado que é pessoa
com 58 anos, sem qualificação profissional, e de baixo nível de instrução (estudou até a 4ª série
do ensino fundamental). Ademais, conforme informações constantes do estudo social, durante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

visita em sua residência, as perguntas foram respondidas pela prima, pois o demandante
apresentava "dificuldades para se comunicar devido a incoerência das informações"
IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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