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Data da publicação: 08/08/2024, 19:39:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC, art. 1.021) INTERPOSTO PELO RÉU. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada. III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91, passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do benefício que lhe fora cessado. IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5147121-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 04/05/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5147121-97.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC, art.
1.021) INTERPOSTO PELO RÉU.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II-Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava
sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência
adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha
constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade foi
considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como o
estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de
trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de vasculite
cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e sendo certo
que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23.10.2008 a
23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.
III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91,
passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do
benefício que lhe fora cessado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147121-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEXANDRA REGINA FORMICE

Advogados do(a) APELANTE: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147121-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado : Acórdão - ID nº 148403392
Interessado : ALEXANDRA REGINA FORMICE
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face ao acórdão

proferido pela 10ª Turma, que, à unanimidade, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) por
ele interposto.

O embargante aduz que o acórdão não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos legais e
constitucionais, mostrando-se omisso, obscuro e contraditório, na apreciação de todas as
normas incidentes no caso, posto que a enfermidade sofrida pela autora, por si só, não
caracteriza incapacidade e não é suficiente para, por si só, para ensejar a concessão do
benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Requer que sejam sanadas as
omissões, contradições e obscuridades apontadas, analisando-se a matéria à luz dos
dispositivos acima indicados, requerendo-se o prequestionamento dos dispositivos invocados,
viabilizando a interposição de eventual recurso especial e/ou extraordinário.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se acerca do recurso.

É o relatório.












Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147121-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado : Acórdão - ID nº 148403392
Interessado : ALEXANDRA REGINA FORMICE
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N



V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a
ocorrência de erro material no julgado.


Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava
sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência
adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha
constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade
foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como
o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado
de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de
vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e
sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de
23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.

Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91,
passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua
incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do
benefício que lhe fora cessado.

Não há, assim, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado embargado,
inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou
seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu.

É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC,
art. 1.021) INTERPOSTO PELO RÉU.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II-Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava
sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência
adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha
constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade
foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como
o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado
de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de
vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e
sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de
23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.
III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº
8.213/91, passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida
que sua incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao
restabelecimento do benefício que lhe fora cessado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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