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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE. TRF3....

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:11

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O acórdão abordou expressamente a questão relativa ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, pois a parte autora não provou que as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário eram inconsistentes ou que continha vícios, somente alegou de forma genérica que mencionado documento não corresponde à realidade. - Além disso, restou claro que, segundo a legislação vigente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Entretanto, verifico que há omissão no acórdão embargado, no tocante à análise da exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, a agentes químicos. - A parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade (inflamáveis - hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas as que se desenvolvem nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (1, e), bem como toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos (3, d) e toda área de operação de abastecimento de inflamáveis (3, q) são áreas de risco, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas. - Assim, embora no período de 06/03/1997 a 08/03/2002 o nível de ruído apontado esteja abaixo do limite de tolerância vigente à época, é certo que o autor trabalhava em condições periculosidade, com exposição e manuseio de inflamáveis, razão pela qual deve ser reconhecida a atividade especial no mencionado período. - Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de 01/09/1994 a 08/03/2002, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255364 - 0022888-21.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022888-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022888-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:ODAIR APARECIDO POLETTI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGANTE:ODAIR APARECIDO POLETTI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:10049279620158260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão abordou expressamente a questão relativa ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, pois a parte autora não provou que as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário eram inconsistentes ou que continha vícios, somente alegou de forma genérica que mencionado documento não corresponde à realidade.
- Além disso, restou claro que, segundo a legislação vigente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
- Entretanto, verifico que há omissão no acórdão embargado, no tocante à análise da exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, a agentes químicos.
- A parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade (inflamáveis - hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas as que se desenvolvem nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (1, e), bem como toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos (3, d) e toda área de operação de abastecimento de inflamáveis (3, q) são áreas de risco, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.
- Assim, embora no período de 06/03/1997 a 08/03/2002 o nível de ruído apontado esteja abaixo do limite de tolerância vigente à época, é certo que o autor trabalhava em condições periculosidade, com exposição e manuseio de inflamáveis, razão pela qual deve ser reconhecida a atividade especial no mencionado período.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de 01/09/1994 a 08/03/2002, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 23/10/2018 17:51:11



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022888-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022888-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:ODAIR APARECIDO POLETTI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
EMBARGANTE:ODAIR APARECIDO POLETTI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
No. ORIG.:10049279620158260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão proferido em 30/01/2018 (fls. 259/265).


Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é contraditório no que tange ao não reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 08/03/2002, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela empresa não condiz com a realidade. Desta forma, requer a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se a realização de prova técnico-pericial. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 276).


É o relatório.





VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.


A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:


Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).


Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".


Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém a contradição apontada.


Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, pois a parte autora não provou que as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário eram inconsistentes ou que continha vícios, somente alegou de forma genérica que mencionado documento não correspondia à realidade.


Além disso, restou claro que, segundo a legislação vigente, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.


Entretanto, verifico que há omissão no acórdão embargado, no tocante à análise da exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, a agentes químicos.


Com efeito, no período de 01/09/1994 a 08/03/2002 a parte autora estava exposta a agente químico, pois extrai-se da descrição da atividade que "O ocupante de cargo tem como função laboral as atividades de dirigir veículos de carga, para transportar os produtos da empresa aos referidos estabelecimentos, fazer entrega em domicílios diversos, respeitando as ordens de entrega e as solicitações dos clientes, bem como fazer as referidas instalações quando essas forem solicitadas, bem como colocar os Botijões em seus locais apropriados, fazendo as verificações de data de validade e proceder as substituições de alguns acessórios/itens quando esses forem necessários." (fls. 12/23).


Desta forma, a parte autora, além da sujeição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância no período de 01/09/1994 a 05/03/1997, também desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade (inflamáveis - hidrocarbonetos), com classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.


Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.


No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.


Além disso, friso que, nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas as que se desenvolvem nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (1, e), bem como toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos (3, d) e toda área de operação de abastecimento de inflamáveis (3, q) são áreas de risco, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.


Assim, embora no período de 06/03/1997 a 08/03/2002 o nível de ruído apontado esteja abaixo do limite de tolerância vigente à época, é certo que o autor trabalhava em condições de periculosidade, com exposição e manuseio de inflamáveis, razão pela qual deve ser reconhecida a atividade especial no mencionado período.


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1994 a 08/03/2002.


Dessa forma, computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço em comum reconhecida nesta demanda, de 01/09/1994 a 08/03/2002 e o período já reconhecido e computado na via administrativa na concessão da aposentadoria (NB: 140.560.446-5), o autor totaliza até a data do requerimento administrativo formulado em 04/03/2008, 36 anos, 9 meses e 29 dias, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em (31/10/2014), conforme requerido na petição inicial. Considerando-se o termo inicial da revisão do benefício, não há falar em prescrição quinquenal.


Diante do exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULDIADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para reconhecer e converter para tempo de serviço comum todo o período de atividade especial, de 01/09/1994 a 08/03/2002, somar ao período já reconhecido e computado na via administrativa na concessão da aposentadoria (NB: 140.560.446-5), e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição (36 anos, 9 meses e 29 dias,), com termo inicial na data do requerimento administrativo (31/10/2014), nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 23/10/2018 17:51:08



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