Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277596-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II - Relembre-se que o perito atestou, noexame físico, que o autor apresentava limitação de flexão
do punho esquerdo, em virtude de sequela de fratura de osso radio esquerdo (limitação de flexão
e extensão do punho esquerdo em grau máximo), de natureza permanente, em virtude de
acidente sofrido. Concluique, a despeito do déficit funcional do punho esquerdo, a condição
médica apresentada não gerava incapacidade laborativa para o exercício da atividade de auxiliar
de motorista de loja de construção..
III - Consoante já consignado, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa, foi constatada a sequela em decorrência de acidente sofrido pelo autor (limitação de
flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), reconhecendo-se a redução da
capacidade laborativa em sua atividade habitual como trabalhador braçal. Portanto, faz jusà
concessão do benefício de auxílio-acidente, restando preenchidos os requisitos autorizadores ao
seu deferimento, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, entendimento lastreado nas
considerações da perícia e fulcrado, ainda, na legislação que rege a matéria, autorizando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento do benefício.
IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277596-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277596-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado : Acórdão - ID nº 167850669
Interessado : MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
embargos de declaração opostospelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de
acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
O réu embargante alega a existência de contradição no acórdão, visto que o laudo pericial
indicou a consolidação das lesões, porém não apontou nenhumaredução na capacidade
laborativa do autor, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente, com a
manutenção da sentença.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277596-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos, tendo em vista que a matéria controvertida foisuficientemente
analisada nos autos, não existindo a contradição apontada.
Relembre-se que o perito atestou, noexame físico, que o autor apresentava limitação de flexão
do punho esquerdo, em virtude de sequela de fratura de osso radio esquerdo (limitação de
flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), de natureza permanente, em virtude
de acidente sofrido. Concluique, a despeito do déficit funcional do punho esquerdo, a condição
médica apresentada não gerava incapacidade laborativa para o exercício da atividade de
auxiliar de motorista de loja de construção.
Consoante já consignado, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa, foi constatada a sequela em decorrência de acidente sofrido pelo autor (limitação de
flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), reconhecendo-se a redução da
capacidade laborativa em sua atividade habitual como trabalhador braçal. Portanto, faz jusà
concessão do benefício de auxílio-acidente, restando preenchidos os requisitos autorizadores
ao seu deferimento, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, entendimento lastreado nas
considerações da perícia e fulcrado, ainda, na legislação que rege a matéria, autorizando o
deferimento do benefício.Não existe, assim, nenhuma omissão ou contradição nas razões da
decisão embargada, objetivando o embargante fazer prevalecer entendimento diverso, o que
não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro
material".
II - Relembre-se que o perito atestou, noexame físico, que o autor apresentava limitação de
flexão do punho esquerdo, em virtude de sequela de fratura de osso radio esquerdo (limitação
de flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), de natureza permanente, em
virtude de acidente sofrido. Concluique, a despeito do déficit funcional do punho esquerdo, a
condição médica apresentada não gerava incapacidade laborativa para o exercício da atividade
de auxiliar de motorista de loja de construção..
III - Consoante já consignado, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa, foi constatada a sequela em decorrência de acidente sofrido pelo autor (limitação de
flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), reconhecendo-se a redução da
capacidade laborativa em sua atividade habitual como trabalhador braçal. Portanto, faz jusà
concessão do benefício de auxílio-acidente, restando preenchidos os requisitos autorizadores
ao seu deferimento, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, entendimento lastreado nas
considerações da perícia e fulcrado, ainda, na legislação que rege a matéria, autorizando o
deferimento do benefício.
IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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