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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJE...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:37:00

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. Quanto aos períodos de 11/11/65 a 26/09/66, 07/03/68 a 14/04/69 e 06/05/67 a 20/02/68, não é possível reconhecer como especial apenas pela categoria como "trabalhador braçal", uma vez que não consta nenhum formulário, como também laudo técnico, que comprove a exposição do autor a agentes agressivos (periculosidade). 3. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1385463 - 0063857-93.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063857-93.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.063857-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP249316 MARCELA ALI TARIF
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.222/224
EMBARGANTE:SEBASTIANA DOS SANTOS REDONDO e outros(as)
:LUZIA DOS SANTOS
:LAIDE PAULA DOS SANTOS
:MARIA HELENA DOS SANTOS PURITA
:ORLANDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE LIMEIRA SP
SUCEDIDO(A):ANTONIO DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:06.00.00117-5 3 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. Quanto aos períodos de 11/11/65 a 26/09/66, 07/03/68 a 14/04/69 e 06/05/67 a 20/02/68, não é possível reconhecer como especial apenas pela categoria como "trabalhador braçal", uma vez que não consta nenhum formulário, como também laudo técnico, que comprove a exposição do autor a agentes agressivos (periculosidade).
3. O julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
4. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063857-93.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.063857-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP249316 MARCELA ALI TARIF
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.222/224
EMBARGANTE:SEBASTIANA DOS SANTOS REDONDO e outros(as)
:LUZIA DOS SANTOS
:LAIDE PAULA DOS SANTOS
:MARIA HELENA DOS SANTOS PURITA
:ORLANDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE LIMEIRA SP
SUCEDIDO(A):ANTONIO DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG.:06.00.00117-5 3 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03/03/75 a 15/08/75, de 01/04/76 a 12/08/76, de 10/01/77 a 13/06/77 e de 02/09/77 a 14/04/78, alterar o termo inicial da revisão a partir da citação e reduzir os honorários advocatícios.

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado não deu valor aos depoimentos testemunhais, alegando que não fora apresentado documento para comprovação dos referidos períodos e requer a reforma do decisium para o reconhecimento dos períodos como atividades especiais.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03/03/75 a 15/08/75, de 01/04/76 a 12/08/76, de 10/01/77 a 13/06/77 e de 02/09/77 a 14/04/78, alterar o termo inicial da revisão a partir da citação e reduzir os honorários advocatícios.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

" Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida a qual passo a transcrever, in verbis:
"[...] Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento das atividades exercidas nos períodos de 11/11/65 a 26/09/66, 07/03/68 a 14/04/69, 06/05/67 a 20/02/68, 03/03/75 a 15/08/75, 01/04/76 a 12/08/76, 10/01/77 a 13/06/77, 02/09/77 a 14/04/78, como especiais.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997, caracterizava a atividade como especial.
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
No presente caso, da análise dos formulários e laudos juntados aos autos (fls. 41/104) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1 - 03/03/75 a 15/08/75, vez que exercia atividade de "ajudante geral", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, conforme serviços realizados descrito no formulário DSS-8030, fl. 41;
2 - 01/04/76 a 12/08/76, vez que exercia atividade de "operador de empilhadeira", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, conforme serviços realizados descrito no formulário DSS-8030, fl. 55;
3 - 10/01/77 a 13/06/77, vez que exercia atividade de "pedreiro e auxiliar diversos", estando exposto de modo habitual e permanente a andaimes com altura de 7 a 16 andares, sendo tal atividade enquadrada como especial, conforme serviços realizados descrito no formulário DSS-8030 à fl.103, e Decreto 83.080/79, Anexo II, 2.3.3 e 2.3.4;
4 - 02/09/77 a 14/04/78, vez que exercia atividade de "ajudante de caminhão", sendo tal atividade enquadrada como especial conforme serviços realizados descrito no formulário DSS-8030 à fl. 104 e Decreto 53.831/64, Anexo III, 2.4.4;
Quanto aos períodos de 11/11/65 a 26/09/66, 07/03/68 a 14/04/69 e 06/05/67 a 20/02/68, não é possível reconhecer como especial apenas pela categoria como "trabalhador braçal", uma vez que não consta nenhum formulário, como também laudo técnico, que comprove a exposição do autor a agentes agressivos (periculosidade).
Ademais, para o reconhecimento da atividade especial é necessária a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, de maneira efetiva e direta na realização da atividade, o que não restou demonstrado no presente caso.
E, embora a norma não exija que o trabalhador tenha sua higidez física afetada para que se considere a atividade como de natureza especial, requer que o trabalhador tenha sido exposto aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Tendo em vista que o autor somente apresentou os documentos que comprovaram o direito à revisão em Juízo, a revisão deve ser concedida a partir da citação (22/06/2007).
Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário, para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 03/03/75 a 15/08/75, 01/04/76 a 12/08/76, 10/01/77 a 13/06/77, 02/09/77 a 14/04/78, trabalhados em atividade especial, para converter em tempo comum, e determinar ao INSS que proceda a revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/contribuição, a partir da citação.
Assim, dessa maneira, esse tempo referido, deve ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS às fls. 22/26 para a concessão do benefício de aposentadoria, devendo, também, ser procedido à revisão da renda inicial do benefício, elevando-se o coeficiente de cálculo do salário.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 03/03/75 a 15/08/75, 01/04/76 a 12/08/76, 10/01/77 a 13/06/77, 02/09/77 a 14/04/78, como também alterar o termo inicial da revisão, a partir da citação e reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação".
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida."

Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição.

Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro desta E. Corte, forçoso concluir que o v. acórdão embargado apenas refletiu o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/03/2017 17:53:18



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