D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063857-93.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03/03/75 a 15/08/75, de 01/04/76 a 12/08/76, de 10/01/77 a 13/06/77 e de 02/09/77 a 14/04/78, alterar o termo inicial da revisão a partir da citação e reduzir os honorários advocatícios.
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado não deu valor aos depoimentos testemunhais, alegando que não fora apresentado documento para comprovação dos referidos períodos e requer a reforma do decisium para o reconhecimento dos períodos como atividades especiais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03/03/75 a 15/08/75, de 01/04/76 a 12/08/76, de 10/01/77 a 13/06/77 e de 02/09/77 a 14/04/78, alterar o termo inicial da revisão a partir da citação e reduzir os honorários advocatícios.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Não obstante a matéria ainda apresente polêmica, havendo posicionamentos diversos dentro desta E. Corte, forçoso concluir que o v. acórdão embargado apenas refletiu o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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