D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011128-53.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão e obscuridade quanto à necessidade de afastamento da atividade insalubre/termo inicial da condenação sob o fundamento de que para a concessão do benefício de aposentadoria especial é necessário o afastamento da atividade nociva que levou à concessão do benefício, concluindo-se pela constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, bem como da necessidade de se observar a regra de reserva de plenário, nos moldes previstos no art. 97 da CF e art. 480 do CPC e a prescrição quinquenal. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fls. 186/188).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, trata-se da presente ação revisional de benefício previdenciário, com a r. sentença condenatória de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período 01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos (fls. 31/36), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
Além disso, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo, conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 18/12/1974 a 01/02/1977 (fl. 107).
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre para fixação do termo inicial da condenação.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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