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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍO...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01/02/1977 A 19/12/2002. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DESNECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. - Ação revisional de benefício previdenciário de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo. - A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período 01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. - A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo, conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 18/12/1974 a 01/02/1977. - Direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço. - Não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre para fixação do termo inicial da condenação. - A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117030 - 0011128-53.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011128-53.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011128-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALBINO VAZ DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SP156779 ROGERIO DAMASCENO LEAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00111285320124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01/02/1977 A 19/12/2002. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DESNECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO.
- Ação revisional de benefício previdenciário de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período 01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo, conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- Quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 18/12/1974 a 01/02/1977.
- Direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre para fixação do termo inicial da condenação.
- A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 24/10/2017 19:06:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011128-53.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011128-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248603 PRISCILA FIALHO TSUTSUI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALBINO VAZ DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SP156779 ROGERIO DAMASCENO LEAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00111285320124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido em reexame necessário e em apelação do INSS (fls. 176/179vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão e obscuridade quanto à necessidade de afastamento da atividade insalubre/termo inicial da condenação sob o fundamento de que para a concessão do benefício de aposentadoria especial é necessário o afastamento da atividade nociva que levou à concessão do benefício, concluindo-se pela constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, bem como da necessidade de se observar a regra de reserva de plenário, nos moldes previstos no art. 97 da CF e art. 480 do CPC e a prescrição quinquenal. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista à parte contrária (fls. 186/188).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Com efeito, trata-se da presente ação revisional de benefício previdenciário, com a r. sentença condenatória de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 01/02/1977 a 19/12/2002, desde o requerimento administrativo.


No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período 01/02/1977 a 19/12/2002. É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e os laudos técnicos (fls. 31/36), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas) e esgoto (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliformes fecais). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e anexos nº 13 e 14 da NR 15, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.


Além disso, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanque) são consideradas insalubres em grau máximo, conforme dispõem os Anexos 13 e 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.


Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 18/12/1974 a 01/02/1977 (fl. 107).


Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.


Assim, não há que se falar da necessidade de afastamento da atividade insalubre para fixação do termo inicial da condenação.


A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 24/10/2017 19:06:51



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