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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE OMISSÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE OMISSÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Assiste parcial razão à embargante. A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99. - O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91. - A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - Porém, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria. - Desse modo, deverá ser facultada à embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254072 - 0022466-46.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254072 / SP

0022466-46.2017.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. PRESENÇA DE OMISSÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para
as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Assiste parcial razão à embargante. A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção
pelo benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda
Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n.
3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e
188-B do Decreto n. 3048/99.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91.
- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido."
- Porém, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no
momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
- Desse modo, deverá ser facultada à embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes dar parcial provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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