D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos modificativos, e prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022599-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, arguindo omissão, contradição e obscuridade no acórdão (fls. 185/190).
Alega o segurado, em síntese, que o acórdão acolheu parcialmente o recurso do INSS no sentido de cessar os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, entretanto restou omisso quanto ao restabelecimento do antigo benefício, verba de caráter eminentemente alimentar. Requere que o INSS seja oficiado para o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de pagamento de multa diária (fls. 192/196).
Alega a autarquia previdenciária, por sua vez, omissão no acórdão no tocante à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91. No mérito, afirma haver obscuridade e contradição, porquanto possibilitar a concessão de nova aposentadoria com valores mais vantajosos, a quem já usufruía do benefício, é dar tratamento desigual em relação àquele que, mesmo completados os requisitos, optou por continuar trabalhando para justamente incrementar o valor a que faria jus, em clara violação ao princípio constitucional da igualdade. Sustenta, ademais, a vedação ao tratamento desigual para concessão de aposentadoria, a necessidade da prévia fonte de custeio e o desequilíbrio atuarial, bem como requer o enfrentamento da matéria, à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, incisos V e VII, e 195, 201, § 1º e art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Aduz, por fim, que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo E. STF. Subsidiariamente, pede a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Manifestação da parte contrária às fls. 218/225.
Peticiona a parte autora, às fls. 241/249, informando que, após a revogação da tutela, com o restabelecimento do benefício anterior, a autarquia previdenciária passou a descontar, administrativamente, 30% dos proventos a título de restituição. Afirma que o autor recebe um salário mínimo, de modo que os descontos afrontam a dignidade da pessoa humana, dentre outros primados do ordenamento pátrio.
Intimado, o INSS afirma que referida cobrança possui respaldo legal no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, vez que os valores foram recebidos a título de tutela antecipada. Destaca que o contraditório foi respeitado pelo presente processo judicial e que a tutela antecipada foi revogada por força de entendimento do E. STF, firmado em recurso repetitivo - fls. 253.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração.
No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 661.256/SC/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria em debate e, no julgamento proferido na 26/10/2016, fixou a tese de que, "in litteram":
Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Conforme já constou do acórdão embargado às fls. 185/190 deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar.
Observo, também, que o acórdão embargado já havia determinado à revogação da tutela que determinou a imediata implantação do benefício. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício.
Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido:
Quanto à petição de fls. 241/249, verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria.
A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado.
Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41).
Prejudicada à análise dos embargos de declaração da parte autora, uma vez que a petição de fls. 241/249 informa o restabelecimento do benefício original.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial, restando mantido o pagamento do benefício original. Outrossim, devem ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41). Verbas de sucumbência conforme a fundamentação. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.
Oficie-se o INSS para que cesse imediatamente os descontos e restabeleça o pagamento integral do benefício do autor (NB 123.160.309-4/41).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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