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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:37:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 2. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente. 3. Conforme já constou do acórdão embargado, deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar. 4. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício. 5. Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos. 6. Verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria. 7. A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado. 8. Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". 9. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41). 10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. Embargos opostos pelo autor prejudicados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172604 - 0022599-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022599-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022599-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUCAS DE BRITO
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
No. ORIG.:15.00.00210-9 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
2. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
3. Conforme já constou do acórdão embargado, deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar.
4. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício.
5. Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos.
6. Verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria.
7. A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado.
8. Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
9. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41).
10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. Embargos opostos pelo autor prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos modificativos, e prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022599-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022599-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUCAS DE BRITO
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
No. ORIG.:15.00.00210-9 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, arguindo omissão, contradição e obscuridade no acórdão (fls. 185/190).


Alega o segurado, em síntese, que o acórdão acolheu parcialmente o recurso do INSS no sentido de cessar os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, entretanto restou omisso quanto ao restabelecimento do antigo benefício, verba de caráter eminentemente alimentar. Requere que o INSS seja oficiado para o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de pagamento de multa diária (fls. 192/196).


Alega a autarquia previdenciária, por sua vez, omissão no acórdão no tocante à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91. No mérito, afirma haver obscuridade e contradição, porquanto possibilitar a concessão de nova aposentadoria com valores mais vantajosos, a quem já usufruía do benefício, é dar tratamento desigual em relação àquele que, mesmo completados os requisitos, optou por continuar trabalhando para justamente incrementar o valor a que faria jus, em clara violação ao princípio constitucional da igualdade. Sustenta, ademais, a vedação ao tratamento desigual para concessão de aposentadoria, a necessidade da prévia fonte de custeio e o desequilíbrio atuarial, bem como requer o enfrentamento da matéria, à luz dos princípios constitucionais implícitos nos arts. 194, incisos V e VII, e 195, 201, § 1º e art. 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Aduz, por fim, que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo E. STF. Subsidiariamente, pede a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.

Manifestação da parte contrária às fls. 218/225.


Peticiona a parte autora, às fls. 241/249, informando que, após a revogação da tutela, com o restabelecimento do benefício anterior, a autarquia previdenciária passou a descontar, administrativamente, 30% dos proventos a título de restituição. Afirma que o autor recebe um salário mínimo, de modo que os descontos afrontam a dignidade da pessoa humana, dentre outros primados do ordenamento pátrio.


Intimado, o INSS afirma que referida cobrança possui respaldo legal no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, vez que os valores foram recebidos a título de tutela antecipada. Destaca que o contraditório foi respeitado pelo presente processo judicial e que a tutela antecipada foi revogada por força de entendimento do E. STF, firmado em recurso repetitivo - fls. 253.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração.


No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 661.256/SC/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria em debate e, no julgamento proferido na 26/10/2016, fixou a tese de que, "in litteram":


"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)

Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial.


Conforme já constou do acórdão embargado às fls. 185/190 deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar.


Observo, também, que o acórdão embargado já havia determinado à revogação da tutela que determinou a imediata implantação do benefício. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício.


Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial.
2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento.
4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016.
5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público.
6. Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos.
7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).

Quanto à petição de fls. 241/249, verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria.


A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado.


Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".


Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41).


Prejudicada à análise dos embargos de declaração da parte autora, uma vez que a petição de fls. 241/249 informa o restabelecimento do benefício original.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial, restando mantido o pagamento do benefício original. Outrossim, devem ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41). Verbas de sucumbência conforme a fundamentação. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.


Oficie-se o INSS para que cesse imediatamente os descontos e restabeleça o pagamento integral do benefício do autor (NB 123.160.309-4/41).


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 07/11/2018 16:53:47



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