Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II– Relembre-se que a autora faleceu no curso da ação, considerou-se a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiária falecida aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente e, assim, caso a parte autora faria jus ao benefício assistencial caso preenchesse o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'. III-Entretanto, verificou-se que o núcleo familiar da falecida autora era formado por ela e seu marido, que recebia aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), residindo o casal em imóvel próprio, guarnecido por móveis simples, em bom estado de conservação e higiene. IV-Nesse diapasão, observada a situação socioeconômica da falecida autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada, não prosperando a pretensão do ora embargante, posto que para a verificação da referida situação obviamente há de se considerar, a renda auferida pelo núcleo familiar, no caso, consistente no valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge, pouco importando os descontos existentes ante eventuais empréstimos por ele tomados. V-Inocorrência de contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado. VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032469-38.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032469-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a autora faleceu no curso da ação, considerou-se a possibilidade de
pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiária falecida aos seus sucessores, devidamente
habilitados na forma da legislação pertinente e, assim, caso a parte autora faria jus ao benefício
assistencial caso preenchesse o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de
longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com outras pessoas'.
III-Entretanto, verificou-se que o núcleo familiar da falecida autora era formado por ela e seu
marido, que recebia aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), residindo o
casal em imóvel próprio, guarnecido por móveis simples, em bom estado de conservação e
higiene.
IV-Nesse diapasão, observada a situação socioeconômica da falecida autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada, não prosperando a pretensão do ora embargante, posto
que para a verificação da referida situação obviamente há de se considerar, a renda auferida pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

núcleo familiar, no caso, consistente no valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge, pouco
importando os descontos existentes ante eventuais empréstimos por ele tomados.
V-Inocorrência de contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende,
na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032469-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, JOAQUIM NATALINO
RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032469-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, JOAQUIM NATALINO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Aparecida Moreira da Silva Rodrigues, em face de acórdão
que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para declarar a nulidade da sentença

de primeiro grau e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgar improcedente
seu pedido.

Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão existente no v. acórdão, bem
como para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da
instância especial, aduzindo que foi considerada sua renda familiar a aposentadoria do cônjuge
no valor de R$ 1.400,00, deixando-se de considerar os empréstimos consignados existentes, que
reduziriam o valor líquido para R$ 700,00, abaixo, portanto do salário mínimo, havendo omissão
quanto ao quanto consignado no estudo social de que a renda familiar do núcleo era insuficiente
para os custeios das despesas.

Não houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032469-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, JOAQUIM NATALINO
RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Relembre-se que a autora faleceu no curso da ação, tendo sido extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, tendo
sido pleiteado, em sede de apelação, por meio de herdeiro, o direito ao recebimento dos resíduos
do benefício que a autora teria direito em vida, restando preenchidos os requisitos para sua
concessão, pugnando pelo nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.

Assim, considerou-se a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente e,
assim, caso a parte autora faria jus ao benefício assistencial caso preenchesse o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para
'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas'.

Entretanto, verificou-se que o núcleo familiar da falecida autora era formado por ela e seu marido,
que recebia aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), residindo o casal
em imóvel próprio, guarnecido por móveis simples, em bom estado de conservação e higiene.
Nesse diapasão, observada a situação socioeconômica da falecida autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada, não prosperando a pretensão do ora embargante, posto
que para a verificação da referida situação obviamente há de se considerar, a renda auferida pelo
núcleo familiar, no caso, consistente no valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge, pouco
importando os descontos existentes ante eventuais empréstimos por ele tomados.
Inocorre, portanto, a referida contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que
pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE ALEGADA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a autora faleceu no curso da ação, considerou-se a possibilidade de
pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiária falecida aos seus sucessores, devidamente

habilitados na forma da legislação pertinente e, assim, caso a parte autora faria jus ao benefício
assistencial caso preenchesse o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de
longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com outras pessoas'.
III-Entretanto, verificou-se que o núcleo familiar da falecida autora era formado por ela e seu
marido, que recebia aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), residindo o
casal em imóvel próprio, guarnecido por móveis simples, em bom estado de conservação e
higiene.
IV-Nesse diapasão, observada a situação socioeconômica da falecida autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada, não prosperando a pretensão do ora embargante, posto
que para a verificação da referida situação obviamente há de se considerar, a renda auferida pelo
núcleo familiar, no caso, consistente no valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge, pouco
importando os descontos existentes ante eventuais empréstimos por ele tomados.
V-Inocorrência de contradição, ou omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende,
na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora