APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025109-64.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CELSO FRANCISCO MANDARI - SP295362-A, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A
APELADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: CELSO FRANCISCO MANDARI - SP295362-A, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025109-64.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CELSO FRANCISCO MANDARI - SP295362, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A
APELADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: CELSO FRANCISCO MANDARI - SP295362, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora. (grifo nosso)
(AC 1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão.
- Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
- Aclaratórios rejeitados.
(TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).
- Aclaratórios rejeitados.
(TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)
Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 566.622 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu no caso dos autos, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto à alegação de que o julgado embargado deu interpretação equivocada ao disposto no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, visto que, para obtenção da imunidade, faz-se necessária a observância dos requisitos previstos nos artigos 9° e 14 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, deve ser afastada, na medida em que não configura omissão, contradição ou obscuridade do decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para cabimento dos aclaratórios deve a parte interessada demonstrar a existência de qualquer um desses requisitos, para que seu recurso seja analisado. Pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a imunidade tributária e reconhecida a exigência do PIS e da COFINS com base nas Lei nº 9.732/98 e nº 9.718/98, que é descabida nesta sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.