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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. TRF3. 0000103-47.2012.4.03.6117...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Omissão configurada, pois não constou o enquadramento da atividade especial reconhecida administrativamente que, somada aos demais períodos, confere ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830214 - 0000103-47.2012.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-47.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.000103-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:WALDIR BRESSAN
ADVOGADO:SP239107 JOSE DANIEL MOSSO NORI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00001034720124036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
Omissão configurada, pois não constou o enquadramento da atividade especial reconhecida administrativamente que, somada aos demais períodos, confere ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 23/05/2017 18:13:56



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-47.2012.4.03.6117/SP
2012.61.17.000103-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:WALDIR BRESSAN
ADVOGADO:SP239107 JOSE DANIEL MOSSO NORI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00001034720124036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de fls. 172/176.


Alega a embargante omissão na decisão quanto aos períodos que teriam sido reconhecidos administrativamente como especiais, de modo que faria jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (06/10/2006) e não apenas na data da citação, fazendo jus ao cômputo dos mesmos e à alteração do termo inicial do benefício.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 184).


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, assiste razão à embargante.

De fato, a decisão embargada deixou de consignar os períodos especiais reconhecidos administrativamente, a saber, 05/12/1978 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 30/09/1985, 02/07/1986 a 16/02/1990 e de 17/02/1990 a 01/07/1991 (fls. 23/24) que, somados aos períodos comuns e aos períodos especiais reconhecidos judicialmente, de 29/05/1978 a 30/11/1978 e de 02/07/1991 a 05/03/1997, perfazem 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias na data do requerimento administrativo (06/10/2006).

Desta sorte, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de 06/10/2006.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, esclarecendo que os períodos de atividade especial exercidos pela parte autora são 29/05/1978 a 30/11/1978, 05/12/1978 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 30/09/1985, 02/07/1986 a 16/02/1990 e de 17/02/1990 a 01/07/1991, e de 02/07/1991 a 05/03/1997, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir do requerimento administrativo (06/10/2006), mantendo no mais a r. decisão recorrida.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 23/05/2017 18:14:00



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