D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-47.2012.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de fls. 172/176.
Alega a embargante omissão na decisão quanto aos períodos que teriam sido reconhecidos administrativamente como especiais, de modo que faria jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (06/10/2006) e não apenas na data da citação, fazendo jus ao cômputo dos mesmos e à alteração do termo inicial do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 184).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, esclarecendo que os períodos de atividade especial exercidos pela parte autora são 29/05/1978 a 30/11/1978, 05/12/1978 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 30/09/1985, 02/07/1986 a 16/02/1990 e de 17/02/1990 a 01/07/1991, e de 02/07/1991 a 05/03/1997, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir do requerimento administrativo (06/10/2006), mantendo no mais a r. decisão recorrida.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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