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D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005624-81.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com base no art. 535 do Código de Processo Civil, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto.
Alega, em síntese, contradição quanto ao termo inicial do benefício, que constou desde a data da citação em decisão embargada, quando o benefício foi deferido desde a data do requerimento administrativo, bem como omissão na apreciação de seu pedido de afastar a incidência da Resolução n. 134/2010, nos consectários da condenação, aplicando-se a Resolução n. 267/2013.
É o relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
Inicialmente, da simples leitura da r.decisão (fls. 151/152), verifica-se a existência de erro material no julgado, tendo em vista que termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (17.02.2003) constando, equivocadamente em decisão de agravo legal, a partir da data da citação. Motivo pelo qual corrijo, de ofício, para que passe a constar a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à omissão na apreciação do pedido de reforma nos índices de correção monetária das parcelas vencidas, fixados em decisão agravada nos seguintes termos:
"A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
De certo, a Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 267, de 02.12.2013, alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010.
Proferida a decisão agravada em 26.05.2014, estando em vigor a Resolução n. 267/2013, os cálculos de atualização monetária devem ser elaborados de acordo com as modificações introduzidas no Manual de Cálculo. Portanto, reformo o dispositivo acima, para constar:
"Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão".
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material e, conferindo efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto pelo ora embargante, apenas para modificar os critérios de incidência dos consectários da condenação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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