Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBU...

Data da publicação: 15/01/2021, 11:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, LBPS. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Quanto ao erro material, diversamente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da não inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação) no salário de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício, concluindo fundamentadamente que, ante à natureza indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos salários de contribuição, citando ainda precedentes desta Corte e, em especial, desta Décima Turma no mesmo sentido. Assim, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração, neste ponto. 3. Razão assiste à parte embargante, por outro lado, quanto ao vício de omissão em relação ao pedido cumulado no item “1” do pedido inicial, pelo qual objetiva a revisão do benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), destacando ainda a nova redação do art. 32, L. 8.213/91 por força da Lei 13.846/2019. 4. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91. 5. Destaca-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-base (art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, L.10.666/03, inclusive para os benefícios concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as demais regras, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário. 6. Ademais, no caso dos autos não se trata de recolhimentos em concomitância na qualidade de contribuinte individual ou de segurado facultativo, mas sim como segurado obrigatório empregado em todas as atividades, sendo irrelevante a extinção progressiva da escala de salário-base, a manter a integridade da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91. 7. A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de 1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, conforme orientação sufragada neste Colegiado no julgamento da Apelação Cível nº 5001345-97.2019.4.03.6120, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, em 07/10/2020 - Intimação via sistema Data: 09/10/2020. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003769-69.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003769-69.2019.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, LBPS. TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR
OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao erro material, diversamente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão abordou
acertadamente a questão da não inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação
(ticket alimentação) no salário de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do
benefício, concluindo fundamentadamente que, ante à natureza indenizatória de que se revestem,
eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou
aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos salários de contribuição,
citando ainda precedentes desta Corte e, em especial, desta Décima Turma no mesmo sentido.
Assim, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é
rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a
análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a
existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração, neste ponto.
3. Razão assiste à parte embargante, por outro lado, quanto ao vício de omissão em relação ao
pedido cumulado no item “1” do pedido inicial, pelo qual objetiva a revisão do benefício mediante
a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme entendimento da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), destacando ainda a
nova redação do art. 32, L. 8.213/91 por força da Lei 13.846/2019.
4. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas
uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém
sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o
percentual, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
5. Destaca-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência
quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a
derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-base
(art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, L.10.666/03, inclusive para os benefícios
concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as demais
regras, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário.
6. Ademais, no caso dos autos não se trata de recolhimentos em concomitância na qualidade de
contribuinte individual ou de segurado facultativo, mas sim como segurado obrigatório empregado
em todas as atividades, sendo irrelevante a extinção progressiva da escala de salário-base, a
manter a integridade da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91.
7. A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo
proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos
jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de
1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência,
mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua
concessão, conforme orientação sufragada neste Colegiado no julgamento da Apelação Cível nº
5001345-97.2019.4.03.6120, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio do
Nascimento, em 07/10/2020 - Intimação via sistema Data: 09/10/2020.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanar a omissão apontada e julgar
improcedente o pedido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003769-69.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENA MARIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003769-69.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de Id. 134132696, de minha relatoria,
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Alega o embargante que o julgado padece de omissão ao deixar de apreciar o pedido de soma
dos salários de contribuição das atividades concomitantes, contido no item “1”, do pedido da
inicial. Sustenta, ainda, erro material no Acórdão ao julgar improcedente o pedido de revisão
mediante a inclusão das verbas alimentares recebidas através do ticket alimentação sob o
fundamento de que tais verbas possuem caráter indenizatório, afirmando que tal entendimento
diverge de precedentes desta Corte, suscitando o prequestionamento da matéria.

Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003769-69.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.

Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.

A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).

Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".

Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir
ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao
rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível
de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não
interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).

Nesse passo, o v. acórdão embargado contém, em parte, os vícios alegados.

Quanto ao erro material, destaca-se que o vício alegado não se configura por existir entendimento
jurisprudencial em sentido contrário.

Diversamente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da
não inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação) no salário
de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício, concluindo
fundamentadamente que, ante à natureza indenizatória de que se revestem, eis que destinados
aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de
aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos salários de contribuição, citando ainda
precedentes desta Corte e, em especial, desta Décima Turma no mesmo sentido.

Assim, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é
rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a
análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a
existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo
que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração, neste ponto.

Razão assiste à parte embargante, por outro lado, quanto ao vício de omissão em relação ao
pedido cumulado no item “1” do pedido inicial, pelo qual objetiva a revisão do benefício mediante
a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme entendimento da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), destacando ainda a
nova redação do art. 32, L. 8.213/91 por força da Lei 13.846/2019.

Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.

O cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes observava o
disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, "in verbis":

"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."

Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos

necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC.

Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias.

Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. FORMA DE CÁLCULO. ART. 32 DA LEI N.
8.213/91. ATIVIDADE SECUNDÁRIA PRESTADA EM SISTEMA DIVERSO. LEGITIMIDADE.
1. Nos termos do art. 32, e seguintes, da Lei n. 8.213/91, o desempenho de atividades
concomitantes por parte do segurado pode lhe garantir que o salário de benefício seja (a) o
resultado da soma dos salários de contribuição efetivados em cada atividade cujas condições
foram totalmente satisfeitas (inciso I), ou (b) será a soma do salário de contribuição da atividade
cuja condição foi totalmente satisfeita (atividade principal) acrescido de um percentual decorrente
dos valores recolhidos das demais atividades (incisos II, "a" e "b", e III).
2. No caso dos autos, é incontroverso que a segurada preencheu os requisitos de aposentadoria
pelo RGPS quando vinculada à Secretaria de Estado da Educação, tendo desenvolvido atividade
concomitante entre 10/1997 e 12/2001 ao desempenhar atribuições perante a Prefeitura do
Município de Francisco Alves, sob o regime estatutário, o que legitima a efetivação do cálculo do
salário de benefício com base na soma da atividade principal acrescido de percentual pelo
trabalho concomitante.
3. A peculiaridade de a segurada ter prestado a atividade concomitante secundária vinculada a
regime estatutário não afasta seu direito à soma do percentual estipulado para efetivação do
cálculo do salário de benefício, visto que a norma contida no art. 32 da Lei de Benefícios não cria
tal óbice, bem como o art. 94 da lei garante a compensação financeira entre os sistemas
existentes.
Recurso especial improvido.
(REsp 1428981/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 06/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DE OUTRA ATIVIDADE SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONSIDERAÇÃO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA MÉDIA DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STJ. TEMPO
DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA
SEGURADA.
I. Hipótese em que a segurada exerceu concomitantemente atividades sujeitas ao Regime Geral
da Previdência Social, reunindo condições de aposentadoria apenas como contribuinte individual.
II. Não tendo sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria na atividade exercida
concomitantemente, a mesma deve ser considerada tão somente para o cálculo do percentual da
média do salário de contribuição, nos termos do art. 32, III, da Lei 8.213/91.

III. A correção monetária dos benefícios previdenciários em atraso, após a edição da Lei
11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, se dá pelo INPC.
IV. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de particularizar os dispositivos de
lei que teriam sido violados. Entendimento da Súmula 284/STJ.
V. Não há limitação temporal para a conversão em tempo comum, do tempo de serviço laborado
em condições especiais.
VI. Recurso do INSS provido e recurso da segurada parcialmente provido, nos termos do voto do
Relator.
(REsp 1142500/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)

Na mesma linha, entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora
parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade
principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando
o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz
as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente
(observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de
atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, o autor alega que exerceu atividades concomitantes no período anterior à
concessão do benefício, no entanto, ao calcular o benefício, a autarquia previdenciária considerou
as atividades de separadamente, diminuindo o valor da sua renda mensal inicial. Como em
nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito
supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do
inciso II, sendo que a sistemática de cálculo adotada não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2119620 - 0043728-
23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)

"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -
ATIVIDADES CONCOMITANTES - SOMA DOS VALORES DA ATIVIDADE PRINCIPAL E
SECUNDÁRIA - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM AMBAS - ARTIGO 32, INC. II
E III - CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO INSS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para obter o cálculo do benefício na forma pretendida, a parte autora deveria comprovar o
preenchimento dos requisitos legais em ambas as atividades concomitantes, o que autorizaria a
soma dos respectivos salários-de-contribuição.
- Em não havendo o implemento dos requisitos legais nas duas atividades, toma-se o salário-de-
benefício integral da atividade considerada principal - na qual são atendidas as condições legais -

e, de outra parte, quando à outra atividade, dita secundária, extrai-se a relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício. (art 32, inc. III, Lei nº 8.213/91) Obtidos os subtotais, os valores são somados,
resultando no salário-de-benefício efetivo.
- Inexistência de equívocos nos cálculos de concessão do benefício.
Manutenção da r. sentença.
- Apelação improvida."
(TRF3, AC n° 2003.61.83010852-1, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 06/08/2008)

O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os
vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os
segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo
que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem
mais de uma atividade.

Em outras palavras, o cálculo do salário de benefício será o somatório integral dos respectivos
salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em
cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.

Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas
uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém
sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o
percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas
atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do
benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo
de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.

Destaca-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência
quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a
derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-base
(art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, L.10.666/03, inclusive para os benefícios
concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as demais
regras, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário.

Ademais, no caso dos autos não se trata de recolhimentos em concomitância na qualidade de
contribuinte individual ou de segurado facultativo, mas sim como segurado obrigatório empregado
em todas as atividades, sendo irrelevante a extinção progressiva da escala de salário-base, a
manter a integridade da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, destaco precedente desta Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
I - Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo,
quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
II - Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício

corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em
relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em
relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do
salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei
8.213/91.
III - Não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da LBPS em virtude da
extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a autora jamais recolheu
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim sempre na condição de
empregada.
IV – Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-84.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/05/2018)

A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo
proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos
jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de
1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência,
mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua
concessão, conforme orientação sufragada neste Colegiado no julgamento da Apelação Cível nº
5001345-97.2019.4.03.6120, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio do
Nascimento, em 07/10/2020 - Intimação via sistema Data: 09/10/2020.

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte
autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 32, bem como o artigo
29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que
assim dispunha:

"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido.

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar
omissão, mantendo-se a improcedência total dos pedidos, nos termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, LBPS. TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR
OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao erro material, diversamente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão abordou
acertadamente a questão da não inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação
(ticket alimentação) no salário de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do
benefício, concluindo fundamentadamente que, ante à natureza indenizatória de que se revestem,
eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou
aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos salários de contribuição,
citando ainda precedentes desta Corte e, em especial, desta Décima Turma no mesmo sentido.
Assim, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é
rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a
análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a
existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo
que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração, neste ponto.
3. Razão assiste à parte embargante, por outro lado, quanto ao vício de omissão em relação ao
pedido cumulado no item “1” do pedido inicial, pelo qual objetiva a revisão do benefício mediante
a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme entendimento da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), destacando ainda a
nova redação do art. 32, L. 8.213/91 por força da Lei 13.846/2019.
4. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas
uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém
sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o
percentual, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
5. Destaca-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência
quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a
derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-base
(art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, L.10.666/03, inclusive para os benefícios
concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as demais
regras, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário.
6. Ademais, no caso dos autos não se trata de recolhimentos em concomitância na qualidade de
contribuinte individual ou de segurado facultativo, mas sim como segurado obrigatório empregado
em todas as atividades, sendo irrelevante a extinção progressiva da escala de salário-base, a
manter a integridade da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91.
7. A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo
proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos
jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de
1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência,
mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua
concessão, conforme orientação sufragada neste Colegiado no julgamento da Apelação Cível nº

5001345-97.2019.4.03.6120, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio do
Nascimento, em 07/10/2020 - Intimação via sistema Data: 09/10/2020.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanar a omissão apontada e julgar
improcedente o pedido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora