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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. HIPÓTESE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000610-72.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000610-72.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO DO
SEGURADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000610-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: SANDRA REGINA DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A








APELAÇÃO (198) Nº 5000610-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: SANDRA REGINA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A




R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos porSANDRA REGINA DE MELLO contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos seguintes
termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
II. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios); enquanto, o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência e a condição de segurado.
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais

sejam, a comprovação da incapacidade laborativa total e temporária para atividade laboral
desenvolvida pela autora, da carência e da qualidade de segurado.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.

Em razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao fundamento
de que deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez,
uma vez que o fato da incapacidade ser passível de cessação por intervenção cirúrgica não
indica que seja temporária.
Prequestiona os dispositivos art. 42 da Lei 8.213/91.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000610-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: SANDRA REGINA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A




V O T O






O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado e com a Súmula/STJ n. 149.
A rigor, a embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, desprovido de
qualquer resultado prático no âmbito do direito material.

Tal como consta da fundamentação do voto embargado, o perito consignou expressamente que a
autora se encontra incapacitada para a atividade laboral de forma temporária – de modo que
descabida a concessão da aposentadoria por invalidez, havendo possibilidade de reversão do
quadro clínico.
Portanto, insubsistentes as arguições veiculadas nos presentes embargos de declaração.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.











E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO DO
SEGURADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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