
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-79.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: GIODETE ALVES BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-79.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: GIODETE ALVES BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 261668772 – Págs. 1/6, julgado à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, em razão de não haver sido analisada sua incapacidade sob o aspecto socioeconômico (ID 262177113 - Págs. 1/16).
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
Foi proferida decisão, rejeitando os embargos de declaração em questão (ID 269446737 - Págs. 1/4).
Foi interposto Recurso Especial, não admitido por este Tribunal (ID 275065885 - Págs. 1/3).
A parte autora interpôs agravo, que foi provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (ID 286429750 - Págs. 1/11), para o fim de anular a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com expressa manifestação acerca da tese suscitada pela recorrente.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-79.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: GIODETE ALVES BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
No presente caso, verifica-se que o médico perito analisou a documentação juntada aos autos ao responder os quesitos formulados, com abordagem das matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Foi apurado que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada profissionalmente, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 253758422 - Págs. 1/14).
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Novo Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstritoaolaudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
É verdade que, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, ainda mais se for levado em conta o mercado de trabalho recessivo vivido há anos, que não absorve satisfatoriamente mesmo os trabalhadores plenamente.
Porém, somente fará jus ao benefício aquela pessoa que esteja efetivamente inválida para o trabalho, o que não é o caso dos autos, pelas provas produzidas.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, “realizada perícia médica judicial (ID. 253758422), concluiu o perito que a autora, nascida em 13/11/1971, portanto com 51 anos de idade, empregada doméstica, portadora de ‘Status pós-cirúrgico de artroplastia total do quadril direito", apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas habituais, ressaltando-se que ‘Há possibilidade de ser readaptada para funções que não exijam grandes esforços, deambulação prolongada, posições antiergonômicas com membros inferiores, longa permanência em pé e sobrecarga dos quadris, preferencialmente em funções administrativas”.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Foi apurado que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente o exercício de sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada profissionalmente, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 253758422 - Págs. 1/14).
3. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
4. É verdade que, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, ainda mais se for levado em conta o mercado de trabalho recessivo vivido há anos, que não absorve satisfatoriamente mesmo os trabalhadores plenamente.
5. Porém, somente fará jus ao benefício aquela pessoa que esteja efetivamente inválida para o trabalho, o que não é o caso dos autos, pelas provas produzidas.
6. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Embargos de declaração rejeitados.