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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §8º, DA LEI 8. 213/91 EXISTÊNCIA DE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91 EXISTÊNCIA DE VÍCIO. I - Prazo de 02 (dois) anos para cessação do benefício deve ser contado da data de elaboração do laudo pericial (08/05/2017). II - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066312-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066312-91.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
I - Prazo de 02 (dois) anos para cessação do benefício deve ser contado da data de elaboração
do laudo pericial (08/05/2017).
II - Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066312-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS EDUARDO APPARECIDO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066312-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO APPARECIDO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de Declaração opostos pelo(a) autor(a) contra Acórdão (ID 51037690) que, por
unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento, bem como deu parcial provimento à sua apelação, em autos de ação ordinária
interposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O(A) embargante alega a existência de obscuridade quanto ao início do prazo para cessação do
benefício (elaboração ou juntada do laudo pericial). Pede o acolhimento dos Embargos, para ver
sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O INSS foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Deixou de
se manifestar.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066312-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO APPARECIDO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Embargos de Declaração opostos pelo(a) autor(a) contra Acórdão (51037690) que, por
unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento, bem como deu parcial provimento à sua apelação, em autos de ação ordinária
interposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Para que não pairem dúvidas quanto à data de cessação do benefício, esclareço que o prazo de
02 (dois) anos deferido no voto deve ser contado da data de elaboração do laudo pericial
(08/05/2017).
ACOLHO os embargos de declaração para determinar que o início da contagem do prazo para
cessação do benefício corresponde à data da elaboração do laudo pericial (08/05/2017).
É o voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
I - Prazo de 02 (dois) anos para cessação do benefício deve ser contado da data de elaboração
do laudo pericial (08/05/2017).
II - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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