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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRF3. 0003840-96.2010.4.03.6127...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:33:18

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. - O Relator estava autorizado a negar seguimento aos embargos, em razão de sua intempestividade, conforme dispõe o artigo 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. - O prazo para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias, conforme dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil. - In casu, os embargos foram protocolizados em 08.04.2015. Assim, publicado o Acórdão em 04.02.2015, os embargos deveriam ter sido protocolizados até 10.02.2015. - Considera-se como data da efetiva protocolização aquela constante da etiqueta aposta pelo Setor de Protocolo desta Corte, o que enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso. - Embargos de Declaração a que se nega seguimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813937 - 0003840-96.2010.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003840-96.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.003840-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI e outro(a)
No. ORIG.:00038409620104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
- O Relator estava autorizado a negar seguimento aos embargos, em razão de sua intempestividade, conforme dispõe o artigo 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
- O prazo para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias, conforme dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil.
- In casu, os embargos foram protocolizados em 08.04.2015. Assim, publicado o Acórdão em 04.02.2015, os embargos deveriam ter sido protocolizados até 10.02.2015.
- Considera-se como data da efetiva protocolização aquela constante da etiqueta aposta pelo Setor de Protocolo desta Corte, o que enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso.
- Embargos de Declaração a que se nega seguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 30/11/2015 15:35:28



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003840-96.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.003840-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP310972 FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI e outro(a)
No. ORIG.:00038409620104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 229/230) opostos pelo autor Antônio Ferreira da Silva em face do Acórdão (fls. 208/214V ), que por unanimidade negou provimentos aos agravos legais do autor e da Autarquia Federal.

O embargante sustentou que faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, desde que somada as contribuições individuais vertidas após o requerimento administrativo (20.07.2010) até 09.09.2010.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

O ora embargante opôs embargos de declaração (fls. 229/230) contra Acórdão da Sétima Turma desta Corte (fls. 208/214v).

Com efeito, "in casu" o Relator está autorizado não conhecer dos Embargos de Declaração em razão de sua intempestividade, conforme dispõe o artigo 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis.

"§ 2º - Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator negar-lhes-á seguimento."

A tempestividade é condição de admissibilidade do recurso.

Os embargos declaratórios opostos às fls. 229/230 são intempestivos, vez que protocolizados em 08.04.2015. O prazo para oposição desse recurso é de cinco dias, conforme dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil. Assim, publicado o Acórdão de fls. 208/214v em 04.02.2015, os embargos deveriam ter sido protocolizados até 10.02.2015, assim como o fez a autarquia federal, com embargos de declaração protocolizados em 06.02.2015.

Assim, considerada como data da efetiva protocolização aquela constante da etiqueta aposta pelo Setor de Protocolo desta Corte, qual seja, 08.04.2015, o que enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso.

No mais, assevero que mesmo que os referidos embargos tivessem sido opostos tempestivamente, não seriam acolhidos, por tratar de questão não aduzida no agravo legal interposto pelo autor (fls. 191/2014), cujo acórdão da E. 7ª Turma negou provimento (fls. 208/214v).

Ante o exposto, nego seguimento aos Embargos de Declaração opostos, vez que intempestivos.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/11/2015 15:35:32



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