D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003840-96.2010.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 229/230) opostos pelo autor Antônio Ferreira da Silva em face do Acórdão (fls. 208/214V ), que por unanimidade negou provimentos aos agravos legais do autor e da Autarquia Federal.
O embargante sustentou que faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, desde que somada as contribuições individuais vertidas após o requerimento administrativo (20.07.2010) até 09.09.2010.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O ora embargante opôs embargos de declaração (fls. 229/230) contra Acórdão da Sétima Turma desta Corte (fls. 208/214v).
Com efeito, "in casu" o Relator está autorizado não conhecer dos Embargos de Declaração em razão de sua intempestividade, conforme dispõe o artigo 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis.
A tempestividade é condição de admissibilidade do recurso.
Os embargos declaratórios opostos às fls. 229/230 são intempestivos, vez que protocolizados em 08.04.2015. O prazo para oposição desse recurso é de cinco dias, conforme dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil. Assim, publicado o Acórdão de fls. 208/214v em 04.02.2015, os embargos deveriam ter sido protocolizados até 10.02.2015, assim como o fez a autarquia federal, com embargos de declaração protocolizados em 06.02.2015.
Assim, considerada como data da efetiva protocolização aquela constante da etiqueta aposta pelo Setor de Protocolo desta Corte, qual seja, 08.04.2015, o que enseja o reconhecimento da intempestividade do recurso.
No mais, assevero que mesmo que os referidos embargos tivessem sido opostos tempestivamente, não seriam acolhidos, por tratar de questão não aduzida no agravo legal interposto pelo autor (fls. 191/2014), cujo acórdão da E. 7ª Turma negou provimento (fls. 208/214v).
Ante o exposto, nego seguimento aos Embargos de Declaração opostos, vez que intempestivos.
É o voto.
Desembargador Federal
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