Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004352-79.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O demandante se insurge quanto ao fato de não ter sido acostada a planilha com a contagem
do tempo de contribuição que fundamentou o decisum ora hostilizado, afirmando perfazer um
total de 95 pontos, o lhe garante o direito à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da
Lei n. 8.213/91. Porém, ao contrário do afirmado, tampouco apresentou aplanilha com o cálculo
de seu tempo de contribuição, não permitindo a comparação com a conta feita por este Juízo.
III - Os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão-somente a fim de que se juntem aos autos
cópia da planilha com a contagem do tempo de contribuição da parte autora que fundamentou o
acórdão ora embargado.
IV - Embargos declaratórios da autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004352-79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004352-
79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A]
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 131984290
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta
Décima Turma, que acolheu, em parte, os aclaratórios anteriormente por ela apresentados, tão-
somente para corrigir o erro material relativo à DER/DIB.
Alega o demandante que o julgado embargado “padece de obscuridade ao consignar que ‘a parte
interessada totalizou 35 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço e 59 anos e 01 mês de
idade, atingindo 94,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(17.09.2018), insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário’, no entanto, sem promover a juntada da memória de cálculo do
tempo de contribuição”. Defende perfazer um total de 95 pontos, o lhe garante o direito à
concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário. Pugna sejam acolhidos os
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer seu direito à
concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, bem como seja sanada a
obscuridade apontada, promovendo-se a juntada da memória de cálculo do tempo de
contribuição, a fim de que possa realizar a devida análise.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004352-
79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A]
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 131984290
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.
Consoante expressamente consignado no julgado vergastado, a Medida Provisória n. 676, de
17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de
05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Segundo o acórdão embargado, a parte interessada totalizou 35 anos, 05 meses e 09 dias de
tempo de serviço e 59 anos e 01 mês de idade, atingindo dias de tempo de serviço e 59 anos e
01 mês de idade 94,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(17.09.2018), insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.
O demandante se insurge quanto ao fato de não ter sido acostada a planilha com a contagem do
tempo de contribuição que fundamentou o decisum ora hostilizado, afirmando perfazer um total
de 95 pontos, o lhe garante o direito à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da Lei n.
8.213/91.
Ocorre que requerente ao contrário do afirmado, tampouco apresentou a planilha com o cálculo
de seu tempo de contribuição, não permitindo a comparação com a conta feita por este Juízo.
Portanto, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão-somente a fim de que se juntem aos
autos cópia da planilha com a contagem do tempo de contribuição da parte autora que
fundamentou o v. acórdão ora embargado.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, tão somente
para determinar a juntada aos autos da planilha com a contagem do tempo de contribuição que
fundamentou o acórdão ora embargado, sem alteração no resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O demandante se insurge quanto ao fato de não ter sido acostada a planilha com a contagem
do tempo de contribuição que fundamentou o decisum ora hostilizado, afirmando perfazer um
total de 95 pontos, o lhe garante o direito à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da
Lei n. 8.213/91. Porém, ao contrário do afirmado, tampouco apresentou aplanilha com o cálculo
de seu tempo de contribuição, não permitindo a comparação com a conta feita por este Juízo.
III - Os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão-somente a fim de que se juntem aos autos
cópia da planilha com a contagem do tempo de contribuição da parte autora que fundamentou o
acórdão ora embargado.
IV - Embargos declaratórios da autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte autora, sem alteracao do resultado do julgamento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA