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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. TRF3. 5004352-...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O demandante se insurge quanto ao fato de não ter sido acostada a planilha com a contagem do tempo de contribuição que fundamentou o decisum ora hostilizado, afirmando perfazer um total de 95 pontos, o lhe garante o direito à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Porém, ao contrário do afirmado, tampouco apresentou a planilha com o cálculo de seu tempo de contribuição, não permitindo a comparação com a conta feita por este Juízo. III - Os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão-somente a fim de que se juntem aos autos cópia da planilha com a contagem do tempo de contribuição da parte autora que fundamentou o acórdão ora embargado. IV - Embargos declaratórios da autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5004352-79.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004352-79.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O demandante se insurge quanto ao fato de não ter sido acostada a planilha com a contagem
do tempo de contribuição que fundamentou o decisum ora hostilizado, afirmando perfazer um
total de 95 pontos, o lhe garante o direito à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da
Lei n. 8.213/91. Porém, ao contrário do afirmado, tampouco apresentou aplanilha com o cálculo
de seu tempo de contribuição, não permitindo a comparação com a conta feita por este Juízo.
III - Os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão-somente a fim de que se juntem aos autos
cópia da planilha com a contagem do tempo de contribuição da parte autora que fundamentou o
acórdão ora embargado.
IV - Embargos declaratórios da autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004352-79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LENISIO MAGALHAES ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004352-
79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A]
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 131984290
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta
Décima Turma, que acolheu, em parte, os aclaratórios anteriormente por ela apresentados, tão-
somente para corrigir o erro material relativo à DER/DIB.

Alega o demandante que o julgado embargado “padece de obscuridade ao consignar que ‘a parte
interessada totalizou 35 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço e 59 anos e 01 mês de
idade, atingindo 94,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(17.09.2018), insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário’, no entanto, sem promover a juntada da memória de cálculo do
tempo de contribuição”. Defende perfazer um total de 95 pontos, o lhe garante o direito à
concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário. Pugna sejam acolhidos os
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer seu direito à

concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, bem como seja sanada a
obscuridade apontada, promovendo-se a juntada da memória de cálculo do tempo de
contribuição, a fim de que possa realizar a devida análise.



Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004352-
79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A]
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 131984290
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente
no julgado.


Consoante expressamente consignado no julgado vergastado, a Medida Provisória n. 676, de
17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de
05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.


Segundo o acórdão embargado, a parte interessada totalizou 35 anos, 05 meses e 09 dias de
tempo de serviço e 59 anos e 01 mês de idade, atingindo dias de tempo de serviço e 59 anos e
01 mês de idade 94,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(17.09.2018), insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.


O demandante se insurge quanto ao fato de não ter sido acostada a planilha com a contagem do
tempo de contribuição que fundamentou o decisum ora hostilizado, afirmando perfazer um total
de 95 pontos, o lhe garante o direito à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da Lei n.
8.213/91.


Ocorre que requerente ao contrário do afirmado, tampouco apresentou a planilha com o cálculo
de seu tempo de contribuição, não permitindo a comparação com a conta feita por este Juízo.


Portanto, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão-somente a fim de que se juntem aos
autos cópia da planilha com a contagem do tempo de contribuição da parte autora que
fundamentou o v. acórdão ora embargado.



Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, tão somente
para determinar a juntada aos autos da planilha com a contagem do tempo de contribuição que
fundamentou o acórdão ora embargado, sem alteração no resultado do julgamento.


É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE

SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O demandante se insurge quanto ao fato de não ter sido acostada a planilha com a contagem
do tempo de contribuição que fundamentou o decisum ora hostilizado, afirmando perfazer um
total de 95 pontos, o lhe garante o direito à concessão do benefício na forma do artigo 29-C da
Lei n. 8.213/91. Porém, ao contrário do afirmado, tampouco apresentou aplanilha com o cálculo
de seu tempo de contribuição, não permitindo a comparação com a conta feita por este Juízo.
III - Os presentes aclaratórios devem ser acolhidos tão-somente a fim de que se juntem aos autos
cópia da planilha com a contagem do tempo de contribuição da parte autora que fundamentou o
acórdão ora embargado.
IV - Embargos declaratórios da autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte autora, sem alteracao do resultado do julgamento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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