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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO IME...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e 01.01.1976 a 31.05.1981, tendo em vista que constava nos autos apenas CTPS, por meio da qual se verificou que os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, incompatível com o previsto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores aplicados na agropecuária. III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, nos quais o autor lidava com corte de cana-de-açúcar. V - Somados os períodos de atividade especial em questão aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VI - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246464 - 0017992-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017992-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017992-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALCIDES JUVENCIO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.325/326
No. ORIG.:10088736820168260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e 01.01.1976 a 31.05.1981, tendo em vista que constava nos autos apenas CTPS, por meio da qual se verificou que os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, incompatível com o previsto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores aplicados na agropecuária.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, nos quais o autor lidava com corte de cana-de-açúcar.
V - Somados os períodos de atividade especial em questão aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017992-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017992-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALCIDES JUVENCIO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.325/326
No. ORIG.:10088736820168260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que declarou, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.


Alega o autor, ora embargante, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial referente aos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, uma vez, embora tenha constado em sua CTPS que os empregadores eram pessoas físicas, suas atividades eram realizadas na Usina Santa Adélia, que teve denominações anteriores em nome da família Bellodi e Irmãos. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos de declaração, conforme certificado às fls. 338/339.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017992-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017992-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALCIDES JUVENCIO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.325/326
No. ORIG.:10088736820168260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e 01.01.1976 a 31.05.1981, tendo em vista que constava nos autos apenas CTPS (fls. 57), por meio da qual se verificou que os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, incompatível com o previsto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores aplicados na agropecuária.


Contudo, o PPP acostado às fls. 132/133 revela que, na realidade, o autor, dentre outras atividades, trabalhava como cortador manual de cana-de-açúcar.


Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.


Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, conforme PPP de fls. 334/335, nos quais o autor lidava com corte de cana -de-açúcar.


Assim, somados os períodos de atividade especial acima mencionados aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.


Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Destarte, impõe-se seja sanada a omissão/erro material, inclusive com alteração da decisão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:


Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).


Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere à verba honorária.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto de fls. 322/324 a ter a seguinte redação: "declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações das partes, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975, 01.01.1976 a 31.05.1981 e de 29.04.1995 a 22.11.2004, totalizando 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.08.2005. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (19.08.2005), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 07.12.2011, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores já recebidos a título de antecipação de tutela".


Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de que tome ciência da presente decisão, e proceda à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.349.513-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 19.08.2005, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 07.12.2011, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/05/2018 18:02:08



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