Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TRF3. 5003173-49.2019.4.03.6114...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado. 3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003173-49.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003173-49.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
4. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-49.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NEUSO JORGE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEUSIELE JORGE DE CARVALHO - SP390733-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSO JORGE DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: NEUSIELE JORGE DE CARVALHO - SP390733-A
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-49.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSO JORGE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEUSIELE JORGE DE CARVALHO - SP390733-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSO JORGE DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: NEUSIELE JORGE DE CARVALHO - SP390733-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para
incluir no cômputo do tempo de serviço o período de 01/04/2014 a 08/07/2014, e negou
provimento à apelação do INSS, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Alega o instituto embargante omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que em grau recursal,
pois foi reconhecido período especial com base em documento não apresentado na esfera
administrativa, sobre o qual o INSS não teve conhecimento e nem oportunidade de se manifestar,
ocorrendo falta de interesse de agir da parte autora. Aduz que os efeitos financeiros devem ser
fixados na data em que a autarquia tomou conhecimento dos fatos. Requer que sejam providos
os presentes embargos, para que seja eliminada a contradição e supridas as omissões acima
apontadas, com efeitos infringentes, para que seja conhecida a falta de interesse de agir com
relação ao reconhecimento de período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente
processo, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC; caso afastada a alegação de falta de interesse, seja fixada na data da citação,
ou na data da juntada do documento novo, o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros

da revisão). Caso não seja dado efeitos infringentes, requer que sejam enfrentadas todas as
matérias aqui aduzidas, requerendo-se a expressa manifestação quanto à violação dos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no transcorrer no processo e no
presente recurso, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já
prequestionados os dispositivos, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-49.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUSO JORGE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEUSIELE JORGE DE CARVALHO - SP390733-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSO JORGE DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: NEUSIELE JORGE DE CARVALHO - SP390733-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano

de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor requer o reconhecimento do trabalho rural exercido de 01/01/1979 a 01/12/1981,
03/12/1981 a 01/07/1986 e 01/10/1986 a 08/02/1988, o reconhecimento da atividade especial
desenvolvida nos períodos de 04/11/1976 a 28/02/1978, 28/03/1978 a 15/12/1978, 08/03/1988 a
27/02/1990, 18/05/1992 a 08/01/1996, 21/02/2000 a 01/03/2001 e 01/04/2004 a 31/12/2013 e,
consequentemente, a concessão da aposentadoria NB 180.648.368-5, desde a data do
requerimento administrativo em 02/12/2016.
Observo que o INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que reconheceu a atividade
especial, assim, transitou em julgado a parte do decisum que homologou os períodos de trabalho
rural exercidos pelo autor de 01/01/1979 a 01/12/1981, 03/12/1981 a 01/07/1986 e 01/10/1986 a
08/02/1988.

Verifico que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor no
período de 28/03/1978 a 15/12/1978 (id 132620702 p. 28), restando, assim, incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 04/11/1976 a 28/02/1978, 08/03/1988 a 27/02/1990,
18/05/1992 a 08/01/1996 e 21/02/2000 a 01/03/2001, e a contagem do período de contribuições
previdenciárias de 01/01/2014 a 12/12/2016.
Quanto ao período de 01/01/2014 a 12/12/2016
Em Reclamação Trabalhista interposta pelo autor em face das empregadoras INBRAC CABOS
S/A e outros (nº 1000955-31.2014.5.02.0264), acostada aos autos, foi proferida a seguinte
decisão em 12/12/2016:
“I. DECLARAR a mantido entre o Reclamante e a terceira Reclamada, extinção do vínculo
empregatício por iniciativa do empregador e sem justa causa, dia 08 de julho de 2014;
II. CONDENAR as reclamadas WIREX CABLE S.A e MASSA FALIDA DE INBRAC S.A.
CONDUTORES ELÉTRICOS, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento dos salários devidos no
período de 01/04/2014 a 08/07/2014, considerando o último salário percebido no valor de R$
1.980,00 (base março de 2014). (...) (id 132621111 p. 37)”
Nesse contexto, não havendo prova material nos autos a comprovar a existência do vínculo
laborativo por todo o período de 01/01/2014 a 12/12/2016, deve ser incluído no tempo de serviço
do autor apenas o período de 01/04/2014 a 08/07/2014, comprovado por meio da Reclamação
Trabalhista nº 1000955-31.2014.5.02.0264.
Deve assim ser computado como tempo de serviço o período de 01/04/2014 a 08/07/2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir

da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto

4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 04/11/1976 a 28/02/1978, vez que exerceu a função de ajudante geral em indústria metalúrgica,
enquadrado no código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 132620701 p. 56);
- 08/03/1988 a 27/02/1990, vez que trabalhou como ajudante geral e zincador, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 81 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (id 132620701 p. 31/32);
- 18/05/1992 a 08/01/1996, vez que trabalhou como ajudante geral e montador de chicote E,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 84 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 (id 132620701 p. 34);
- 21/02/2000 a 01/03/2001, vez que trabalhou como ajudante geral, exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros componentes do carbono),
enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (laudo emprestado id 132620702
p. 39/50).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural homologados na sentença,
acrescidos aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 02/12/2016 id 132620702 p. 35) perfazem-se 37 (trinta e sete)
anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
O total resultante da soma da idade do requerente e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria alcança o valor de 97 pontos, ou seja, atinge
o mínimo previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº

13.183/2015, publicada em 5/11/2015.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/12/2016, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para incluir no cômputo do
tempo de serviço o período de 01/04/2014 a 08/07/2014, e nego provimento à apelação do INSS,
mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto." grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos
em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária
ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.

Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
4. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora