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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DE...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID 133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em 28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015. 3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID 126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5 4. Façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de 11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias. 5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS. 6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000488-09.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000488-09.2019.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA
MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID
133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em
28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto
nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015.
3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha
acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID
126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de
atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado
como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que
trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de
88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5
4. Façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de
11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do
benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de
serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da
atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos
hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao
período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o
trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não
constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS.
6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais
irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos
e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa
empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos
procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são
de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de
irregularidade.
7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos
da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece
acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a
impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados
motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o
que não ocorreu no caso dos autos.
8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do
INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000488-09.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ROGERIO PERMANHANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROGERIO
PERMANHANI

Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000488-09.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ROGERIO PERMANHANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v.
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação
do INSS edeu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade especial
os períodos de 01.10.1986 à 31.05.1988, 02.05.1989 à 30.06.1992 e 03.05.1993 à 07.02.1995,
deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Instituto embargante alega que o acórdão embargado foi omisso no tocante à impossibilidade
de reconhecimento de período especial por exposição ao ruído sem a comprovação de que foram
observadas as metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de
exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho. Aduz que o Decreto nº 4.882, de
18/11/2003, alterou o Decreto nº 3.048, de 1999 e determinou que as avaliações ambientais
deveriam considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos
pela legislação trabalhista. No entanto, a metodologia e os procedimentos de avaliação seriam os
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO. Assim, para reconhecer
a especialidade em razão da exposição ao ruído, o PPP somente poderá ser admitido se houver
a indicação de que foi utilizada a metodologia prevista na Norma de Higiene Ocupacional -01 da
FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEM), a única capaz de
demonstrar o efetivo nível de exposição do segurado ao agente ruído durante toda a sua jornada
de trabalho. Caso contrário, ou na hipótese de dúvida, é necessária a apresentação de laudo
técnico para o fim de demonstrar a técnica e respectiva norma utilizadas na medição, sendo
vedada em qualquer hipótese a medição pontual ou por meio de picos, eis que esse tipo de
medição não comprova a efetiva exposição ao ruído superior ao limite, de forma habitual e
permanente. Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para
que seja suprida a omissão acima, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam
debatidas no acórdão integrador, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos
dispositivos citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já
pé-questionados, nos termos do artigo 1025 do CPC.
A parte embargante alega que há omissão no v. acórdão, tendo em vista que há nos autos
documentos hábeis que comprovam a especialidade do período, porém não foram apreciados no

julgamento, ou seja, há declaração de extemporaneidade nos autos que comprovam que, o
período em que o Embargante trabalhou na empresa e que esta não mantinha registro ambiental,
as condições de trabalho eram as mesmas que nos períodos seguintes em que havia registro
ambiental, sendo mesmo local de trabalho e mesmo ruído. Aduz ainda que há contradição no
cálculo juntado pela Contadoria desta Vara, tendo em vista que o período de 11.08.17 à 02.04.18
foi considerado especial na r. sentença, id. 90452005, e na referida planilha constou como tempo
comum, requerendo sua correção e cômputo ao final. Diante de todo o exposto requer sejam
admitidos os Embargos de Declaração, dando-lhes efeito infringente, a fim de reconhecer
especiais os períodos de 01.02.96 à 31.08.99 e de 06.10.15 à 09.11.15, a fazer constar como
período especial na planilha apresentada pela Contadoria, o período de 11.08.17 à 02.04.18,
analisando o pedido para Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição Integral,
sanando, assim, as omissões e contradições apontadas.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000488-09.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS ROGERIO PERMANHANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROGERIO
PERMANHANI
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID
133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em
28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto
nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015.

Melhor analisando o feito verifico que assiste razão ao autor apenas no tocante à planilha
acostada ao voto.
Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID 126844909 - Pág.
8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de atividade especial
exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado como tal na planilha
juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como
contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5
Assim, façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no
período de 11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a
concessão do benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias.
No mais, cumpre salientar que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
(46) ou por tempo de contribuição desde a DER.
Observo que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 01/06/2000 a 31/12/2003 e 01/07/2016 a 06/03/2017, restando, assim, incontroversos
(id 90451996 - Pág. 2).
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos demais
períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo

152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.

Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01.10.1986 à 31.05.1988, 02.05.1989 à 30.06.1992 e 03.05.1993 à 07.02.1995 (id 90451995 -
Pág. 9/10), vez que trabalhou em tecelagem, como espulador e contramestre, atividade
enquadrada por analogia ao código 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e Parecer nº 85/78
do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (id 90451995 - Pág. 9/10);
- 01/01/2004 a 15/03/2005, vez que trabalhou como contramestre, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 92 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 12/13);
- 01/06/2006 a 05/05/2012, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de
modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 14/15);
- 20/09/2012 a 13/05/2013, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 87,1 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 17/19);
- 02/09/2013 a 05/10/2015, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 93,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 20/21);
- 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).
Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de

serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da
atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos
hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor.
Por sua vez, quanto ao período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos
que demonstrem o trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade
especial, não constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS.
Quanto aos períodos em que se encontram anotados na CTPS e no PPP como espulador e
contramestre, há que ressaltar que o Parecer MT-SSMT n. 085/78 confere caráter especial a
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei n. 9.032/95, que exige
prova da efetiva exposição. Nesse sentido julgou esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃ.
PARECER Nº 85/78.
1. Embora a profissão de "tecelã" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada profissão tem caráter insalubre, tendo em vista
ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de
tecelagem.
2. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. Precedente desta Turma.
3. Agravo legal provido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1202092 -
0024513-42.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
15/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2013)
Computando-se apenas os períodos de atividade especial, verifico que o autor não atingiu os 25
(vinte e cinco) anos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 03
(três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em
20/01/1973 e, na data do requerimento administrativo (15/06/2018), contava com 45 (quarenta e
cinco) anos de idade.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos períodos de 01.10.1986 à 31.05.1988, 02.05.1989 à
30.06.1992 e 03.05.1993 à 07.02.1995, 01/01/2004 a 15/03/2005 e 01/06/2006 a 05/05/2012,
20/09/2012 a 13/05/2013, 02/09/2013 a 05/10/2015 e 11/08/2017 a 02/04/2018.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 01.10.1986 à 31.05.1988,
02.05.1989 à 30.06.1992 e 03.05.1993 à 07.02.1995, deixando de conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais
irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos
e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa
empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos
procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são
de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de
irregularidade.
A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos
da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece
acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde
que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível
ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, conheço dos embargos da parte autora, eis que tempestivos e acolho-os em
parte para corrigir o erro material constante da planilha e rejeito os embargos de declaração
opostos pelo INSS, conforme fundamentação.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA
MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID
133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em
28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto
nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015.
3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha
acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID
126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de
atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado
como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que
trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de
88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5
4. Façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de
11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do
benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias.
5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de
serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da
atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos
hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao
período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o
trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não
constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS.
6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais
irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos
e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa
empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos
procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são
de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de
irregularidade.
7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos
da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece
acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a
impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados
motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o
que não ocorreu no caso dos autos.

8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do
INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos opostos pelo autor e acolhê-los em parte e rejeitar
os embargos opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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