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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PO...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. E, ao contrário do alegado pelo INSS, a atividade especial foi comprovada mediante análise do laudo técnico pericial (id 59893983 p. 1) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado. 3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5622909-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5622909-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. E, ao contrário do alegado pelo INSS, a atividade especial foi comprovada mediante análise do
laudo técnico pericial (id 59893983 p. 1) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5622909-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ANTONIO CARLOS ARANTES CORREA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5622909-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARANTES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autorapara
reconhecer a atividade especial exercida de 09/11/1978 a 11/04/1980, 10/09/1982 a 17/09/1984,
02/01/1985 a 20/09/1990, 24/10/1990 a 21/11/1990, 09/11/1990 a 10/08/1991, 01/09/1991 a
07/01/1996, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Alega o Instituto embargante não é possível enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor
nocódigo 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, uma vez que tal dispositivonão é aplicável aos
trabalhadores rurais. Constata-se queapenas o Decreto nº 53.831/64 trouxe previsão sobre o
enquadramento da atividade de AGROPECUÁRIA, como trabalho passível de ser computado
com acréscimo. Ainda, que se admitisse a aplicação do Decreto n. 53.831/64 para período
posterior à sua vigência, ainda, assim, no caso em tela, o mesmo não poderia ser aplicado em
razão daespecificidadedo trabalho passível de ser reconhecido como especial. Assim, para que o
período em que o segurado exerceu atividade como rural possa ser considerado especial, seria
necessária a apresentação deDIRBEN-8030do qual consteminformações acerca da dedicação
exclusiva à atividade agropecuária ou a incidência de agentes insalubres, bem comoinformações
acerca dahabitualidadeepermanênciada ocupação, o que não ocorreu no caso em tela. Requer o
acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a
contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste

recurso sejam debatidas no acórdão integrador. Requer, ainda, que seja determinado o fiel
cumprimento do disposto no art. 1.025 do NCPC, pois a violação ao referido dispositivo legal
importaria em grave ofensa ao princípio da legalidade, o qual deve nortear todo o ordenamento
jurídico pátrio, para fins de preenchimento do requisito recursal de prequestionamento, nos
termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 98 do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5622909-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARANTES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
In casu, o autor alega na inicial comprovar o exercício da atividade especial e comum por mais de
40 (quarenta) anos, afirmando fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição desde a DER.
Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte dodecisumque
considerou atividade especial os períodos de 13/04/1996 a 13/12/1996, 02/04/2009 a 31/10/2009
e 08/04/2011 a 01/08/2011.

Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos
demais períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum,a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998.(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe

05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial (id 59893983 p. 1) e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 09/11/1978 a 11/04/1980, vez que trabalhou como lavador, exposto de modo habitual e
permanente a umidade, enquadrado no código 1.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 10/09/1982 a 17/09/1984, vez que trabalhou em serviços gerais roçando pasto, capinava o
mato, colhia café e milho, ajudava no trato do gado, colocando capim, preparando a composição
do extrato para o gado, picando cana e limpando o curral, enquadrado no código 2.2.1, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64;
- 02/01/1985 a 20/09/1990, vez que trabalhou em serviço gerias, operando um trator Massey
Ferguson, modelo 290, realizando as operações de roçar, arar, subsolar, aplicação de
agrotóxicos e plantar, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 95,9 dB(A), enquadrado
no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº
83.080/79;
- 24/10/1990 a 21/11/1990, vez que trabalhou como ajudante de produção, operando prensa,
colocando e retirando barras e chapas de metal da prensa, armazenava os retalhos, carregava
caixas com peças prontas e levava as vazias para o setor, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 92,7 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 09/11/1990 a 10/08/1991, vez que trabalhou em serviços diversos roçando pasto, capinando
mato, colhendo café e cana, ajudando no trato do gado, colocando capim, preparando a
composição do extrato para o gado, picando cana e limpando o curral, atividade enquadrada no
código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/09/1991 a 07/01/1996, vez que trabalhou em serviços gerias, roçando pasto, capinava o
mato, colhia café e cana, ajudava no trato do gado, colocando capim, preparando a composição
do extrato para o gado, picando cana e limpando o curral, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 95,9 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Os períodos de 01/07/1980 a 30/09/1980 e 01/07/1982 a 31/08/1982, em que o autor trabalhou
como servente e pedreiro não estão relacionadas nos decretos, pois se enquadram apenas os
trabalhadores em edifícios, pontes e barragens, o que não é o caso dos autos, devendo os
períodos ser computados como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 24/11/2015 -id 59893959 p. 1) perfazem-se36 (trinta e
seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24/11/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos

pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autorapara reconhecer a atividade
especial exercida de 09/11/1978 a 11/04/1980, 10/09/1982 a 17/09/1984, 02/01/1985 a
20/09/1990, 24/10/1990 a 21/11/1990, 09/11/1990 a 10/08/1991, 01/09/1991 a 07/01/1996,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos
termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
E, ao contrário do alegado pelo INSS, a atividade especial foi comprovada mediante análise do
laudo técnico pericial (id 59893983 p. 1) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. E, ao contrário do alegado pelo INSS, a atividade especial foi comprovada mediante análise do
laudo técnico pericial (id 59893983 p. 1) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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