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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 001...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 107500619 p. 148/158). 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017798-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017798-95.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017798-95.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum os períodos de 02/05/1983 a 30/06/1983 e 16/08/1984 a 15/04/1985, 14/04/1988 a 01/05/2003 e 02/05/2003 a 16/05/2015, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

O Instituto embargante alega contradição no v. acórdão, uma vez que em grau recursal, mesmo considerando que o período especial foi reconhecido com base em documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual o INSS não teve conhecimento e nem oportunidade de se manifestar, não foi reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora  e os efeitos financeiros foram fixados na data da DER, por considerar que nesta data o segurado já implementava os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Aduz que não está presente o interesse de agir, pois o acórdão embargado reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em laudo produzido em juízo, ou seja, em documento novo não submetido à análise na esfera administrativa. Permitir o acesso ao Judiciário antes de ser possibilitada na esfera administrativa ser reconhecido o direito, ou seja, ser verificado se o segurado exerceu atividade insalubre, é violar o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CF. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017798-95.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

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V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

“(...)

No presente caso, da análise do laudo técnico produzido nos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 01/11/1980 a 27/09/1982, 01/07/1983 a 15/08/1984 e 01111/1985 a19/02/1986, vez que trabalhou como operário braçal, exposto de modo habitual e permanente a temperatura de 28,5 IBUTG. enquadrada no código 11.1, Anexo 111 do Decreto n°53.831/64 e código 1.1.1, Anexo 11do Decreto n°83.080/79;

- 06/05/! 985 a 08/10/1 985, 03/03/1 986 a 01/12/1986 e 22/05/1 987 a14/11/1987, vez que trabalhou como servente em indústria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80 dB(A), enquadrada no código1.1.5, Anexo 111 do Decreto n°53.831/64.

Com relação aos períodos de 02/05/1983 a 30/06/1983 e 16/08/1984 a 15/04/1985 o próprio laudo técnico indica atividade sem enquadramento como atividade especial' (VI- Conclusão fis.189), pois a exposição aos agentes agressivos ocorria de modo ocasional, devendo a atividade ser considerada comum.

O período de 14/04/1988 a 01/05/2003 deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois o laudo técnico indica que a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) ocorreram de modo habitual e 'intermitente'.

E quanto ao período de 02/05/2003 a 16/05/2015, também constado laudo técnico que a exposição a agentes nocivos ocorreu de modo habitual e intermitente, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1.40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelo Decreto n°4.827/03.

Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais comprovados nos autos o autor obtém apenas 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista na Lei n° 8.213/91.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelo Decreton°4.827/03.

Deste modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo(16/05/2015) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro)meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso lida Lei n° 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos ternos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99.

Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (16/05/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

(...)” grifei

Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido tem julgado esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ

I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico

, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).

II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.

E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 107500619 p. 148/158).

Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.

Diante do exposto,

rejeito os embargos de declaração

opostos pelo INSS, conforme fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.

2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 107500619 p. 148/158).

4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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