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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 500...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos. 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004147-42.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004147-42.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE
DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004147-42.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: NILTON BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO -
SP330596-A, JULIO WERNER - SP172919-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004147-42.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NILTON BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO -
SP330596-A, JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, e
acolheu os embargos opostos pelo autor, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, incluir o
período de 15/05/2014 a 21/10/2016 como atividade especial.
O Instituto embargante alega contradição no v. acórdão, uma vez que em grau recursal, mesmo
considerando que o período especial foi reconhecido com base em documento não apresentado
na esfera administrativa, sobre o qual o INSS não teve conhecimento e nem oportunidade de se
manifestar, não foi reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora e os efeitos financeiros
foram fixados na data da DER, por considerar que nesta data o segurado já implementava os
requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Aduz que não está presente o interesse de agir,
pois o acórdão embargado reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base
em laudo produzido em juízo, ou seja, em documento novo não submetido à análise na esfera
administrativa. Permitir o acesso ao Judiciário antes de ser possibilitada na esfera administrativa
ser reconhecido o direito, ou seja, ser verificado se o segurado exerceu atividade insalubre, é

violar o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CF. Requer o acolhimento
dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e
suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam
debatidas no acórdão integrador.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004147-42.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NILTON BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO -
SP330596-A, JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No tocante aos embargos opostos pelo autor, entendo que lhe assiste razão.
De fato, consta dos autos PPP juntado a id 6005442 – 6 indicando que no período de 21/11/2011
a 22/09/2017 o autor trabalhou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, devendo, assim, ser
reconhecida a atividade especial exercida pelo autor até a data do requerimento administrativo
em 21/10/2016.

Desse modo, deve passar a constar do voto os seguintes parágrafos:
“No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/06/1993 a 14/02/1995, vez que trabalhou como eletricista de linha, exposto de modo habitual
e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 (id 6005441 p. 16/17);
- 06/11/1995 a 02/01/2002, vez que trabalhou como eletricista e técnico especializado junto à
Elektro, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts,
enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 6005441 p. 19/21);
- 19/11/2003 a 11/08/2004, vez que trabalhou como técnico de segurança do trabalho, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 6005441 p. 22/23);
- 20/09/2004 a 02/02/2008 e 21/11/2011 a 21/10/2016 (data da DER) vez que trabalhou como
eletricista e técnico especializado junto à Elektro, exposto de modo habitual e permanente a
tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (id 6005441 p. 24/25).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 21/10/2016 id 6005441 p. 38) perfazem-se 38 (trinta e
oito) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.”
Determino a juntada de planilha com nova contagem do tempo de serviço/contribuição, mantido,
no mais, os demais termos constantes do voto.
Quanto aos embargos do INSS, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes
quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.

Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo INSS, e acolho os embargos
opostos pelo autor, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, incluir o período de 15/05/2014 a
21/10/2016 como atividade especial, conforme fundamentação.
É como voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos
em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária
ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE
DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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