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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 500...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, a apresentação de documentos novos na via judicial, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos (id 95654380 p. 3/18). 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002046-89.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002046-89.2018.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE
DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, a apresentação de documentos novos na
via judicial, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se
observou pela contestação juntada aos autos (id 95654380 p. 3/18).
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002046-89.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002046-89.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer a atividade especial exercida de 04/04/1989 a 31/12/1991, 06/03/1997 a 29/08/2003,
05/11/2005 a 11/06/2015, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
O Instituto embargante alega contradição no v. acórdão, uma vez que em grau recursal, mesmo
considerando que o período especial foi reconhecido com base em documento não apresentado
na esfera administrativa, sobre o qual o INSS não teve conhecimento e nem oportunidade de se
manifestar, não foi reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora e os efeitos financeiros
foram fixados na data da DER, por considerar que nesta data o segurado já implementava os
requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Aduz que não está presente o interesse de agir,
pois o acórdão embargado reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base
em laudo produzido em juízo, ou seja, em documento novo não submetido à análise na esfera
administrativa. Permitir o acesso ao Judiciário antes de ser possibilitada na esfera administrativa
ser reconhecido o direito, ou seja, ser verificado se o segurado exerceu atividade insalubre, é
violar o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CF. Requer o acolhimento

dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e
suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam
debatidas no acórdão integrador.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002046-89.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por

laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo

que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade
especial nos períodos de
- 04/05/1992 a 01/02/1993, vez que trabalhou como copiador CNC em setor de produção, exposto
de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 95654379 - Pág. 47/48);
- 06/03/1997 a 12/08/2007, vez que trabalhou como programador de CNC e líder de
ferramentaria, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (querosene, óleo e
graxa), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (id 95654381 - Pág. 11/12).

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o determinado no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
12/08/2007 id 95654379 - Pág. 40) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses,
conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46),
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à conversão do seu
benefício NB 42/143.834.649-0 em aposentadoria especial desde a DER, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2015, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a 25/06/2010.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para afastar a falta de interesse de agir e,
com fulcro no artigo 1.013, §3º, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial
para reconhecer a atividade especial exercida de 04/05/1992 a 01/02/1993 e 06/03/1997 a
12/08/2007, determinando a conversão do benefício em aposentadoria especial (46), nos termos
da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.

César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
E não há que falar em ausência de interesse de agir, a apresentação de documentos novos na
via judicial, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o INSS possui posição
manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação
juntada aos autos (id 95654380 p. 3/18).
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE
DE AGIR.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos

embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
3. E não há que falar em ausência de interesse de agir, a apresentação de documentos novos na
via judicial, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se
observou pela contestação juntada aos autos (id 95654380 p. 3/18).
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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