Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009506-38.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO NO
DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Passa o dispositivo a ter a seguinte redação, in verbis: “Ante o exposto, dou parcial provimento
à apelação do INSS, para reduzir a atividade rural ao período de 17/02/1976 a 31/12/1983 e dou
parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de
22.10.1998 a 31.01.2003, 01.08.2003 a 29/09/2014 e 20.02.2016 a 06.06.2016, concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/05/2017 (reafirmação da
DER), nos termos da fundamentação.”
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo reparo a ser efetuado.
4. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
5. No tocante à condenação ao pagamento das verbas da sucumbência, cabe frisar que a
presente ação foi ajuizada em 26/06/2018 e o autor cumpriu os requisitos legais para concessão
do benefício vindicado em 28/05/2017, ou seja, antes do ajuizamento da demanda.
6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos. Omissão esclarecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009506-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMUNDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009506-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMUNDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v.
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir a atividade rural ao período de 17/02/1976 a 31/12/1983 e deu
parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de
22.10.1998 a 28.05.2002, 29.05.2002 a 31.01.2003, 01.08.2003 a 18.11.2003, 12.07.2007 a
01.01.2013 e 20.02.2016 a 06.06.2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 28/05/2017 (reafirmação da DER).
O Instituto embargante alega que o v. acórdão considerou tempo de contribuição posterior ao
requerimento administrativo e após ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento
da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Afirma que o tema da reafirmação da DER foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 995; processos pilotos REsp 1727063/SP;
REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP) tendo sido determinada, quando da afetação, a
suspensão de todos os processos que envolvessem a matéria, nos termos do inciso II, do artigo
1037 do CPC. Requer a manutenção da suspensão do presente feito até o trânsito em julgado
dos recursos afetados. Alega ainda que o v. acórdão se mostra contraditório com relação à verba
honorária, eis que considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e
ao ajuizamento da ação, condenando o INSS no ônus da sucumbência. Requer o acolhimento
dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e
suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam
debatidas no acórdão integrador.
O autor opôs embargos de declaração alegando omissão no v. acórdão, requer que conste do
dispositivo o reconhecimento da especialidade dos períodos completos de 01/08/2003 a
29/09/2014 e 20/02/2016 a 06/06/2016, além dos demais reconhecidos, conforme já consta da
fundamentação, a fim de se evitar que o não reconhecimento de tal especialidade seja atingido
pelo instituto da coisa julgada. Requer ainda sejam os embargos providos para que seja sanada a
omissão, fixando os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do v. Acórdão
que apreciou a apelação e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor sem
incidência de fator previdenciário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009506-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMUNDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Passo à análise dos embargos de declaração interpostos pelo autor:
Foram reconhecidos como especiais os seguintes períodos, conforme se extrai de parte da
fundamentação do voto:
“No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/03/1989 a 04/05/1992 e 18/11/1996 a 28/11/1997, vez que trabalhou como operador de
máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 108 dB(A), enquadrado no código
1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 108917179 p. ½);
- 22/10/1998 a 28/05/2002 e 29/05/2002 a 31/01/2003, vez que trabalhou como operador de
máquinas e preparador de máquinas B, exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos (óleo de corte, lubrificantes e graxa), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (id 108917180 p. ½ e 108917181 p. ½);
- 01/08/2003 a 29/09/2014 e 20/02/2016 a 06/06/2016, vez que trabalhou como operador de
máquinas e preparador de máquinas B, exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos (óleo de corte, lubrificantes e graxa), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 108917382 p. 1/5).”
Os períodos reconhecidos na r. sentença de 19/11/2003 a 01/02/2005, 02/02/2005 a 11/07/2006,
12/07/2006 a 11/07/2007 e 02/01/2013 a 29/09/2014, estão contidos no período ora reconhecido,
de 01/08/2003 a 29/09/2014 e, os períodos de 22/10/1998 a 31/01/2003 e 20/02/2016 a
06/06/2016 foram homologados pelo v. acórdão.
Assim, deve constar do dispositivo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
22/10/1998 a 31/01/2003, 01/08/2003 a 29/09/2014 e 20/02/2016 a 06/06/2016, eis que foi
parcialmente provido o apelo do autor.
Desse modo, passa o dispositivo a ter a seguinte redação, in verbis:
“Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a atividade rural ao
período de 17/02/1976 a 31/12/1983 e dou parcial provimento à apelação do autor para
reconhecer a atividade especial exercida de 22.10.1998 a 31.01.2003, 01.08.2003 a 29/09/2014 e
20.02.2016 a 06.06.2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 28/05/2017 (reafirmação da DER), nos termos da fundamentação.”
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Análise dos embargos de declaração do INSS:
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pelo instituto.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/04/2017 id
108917386 p. 39) perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias,
conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
O autor totaliza 41 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/04/2017 (DER), e
contando com 53 anos, 02 meses e 12 dias de idade na data do requerimento administrativo,
assim, não atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mas como o autor pleiteou na inicial pela reafirmação da DER na data em que preenchesse os
requisitos, deve ser fixado o termo inicial do benefício em 28/05/2017, computando 41 (quarenta e
um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, implementando,
assim, os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a 28/05/2017 (reafirmação da DER), momento em que restaram
cumpridos os requisitos legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
(...)”. grifei
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para
o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
No tocante à condenação ao pagamento das verbas da sucumbência, cabe frisar que a presente
ação foi ajuizada em 26/06/2018 e o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do
benefício vindicado em 28/05/2017, ou seja, antes do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho em parte os
embargos opostos pelo autor apenas para esclarecer a omissão constante do dispositivo, mantido
no mais o v. acórdão, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO NO
DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Passa o dispositivo a ter a seguinte redação, in verbis: “Ante o exposto, dou parcial provimento
à apelação do INSS, para reduzir a atividade rural ao período de 17/02/1976 a 31/12/1983 e dou
parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de
22.10.1998 a 31.01.2003, 01.08.2003 a 29/09/2014 e 20.02.2016 a 06.06.2016, concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/05/2017 (reafirmação da
DER), nos termos da fundamentação.”
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo reparo a ser efetuado.
4. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
5. No tocante à condenação ao pagamento das verbas da sucumbência, cabe frisar que a
presente ação foi ajuizada em 26/06/2018 e o autor cumpriu os requisitos legais para concessão
do benefício vindicado em 28/05/2017, ou seja, antes do ajuizamento da demanda.
6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos. Omissão esclarecida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos do INSS e
acolher em parte os embargos opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA