
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5904768-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NILSON TIAGO CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON TIAGO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5904768-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NILSON TIAGO CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON TIAGO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra o v. acórdão de minha relatoria, proferido à unanimidade pela Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 286458566).
Em seu recurso (id 287074704), sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão no acórdão, no tocante à fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5904768-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NILSON TIAGO CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON TIAGO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante, devendo ser o acórdão ora impugnado complementado.
O acórdão ora impugnado concedeu ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente e, considerando a impossibilidade de fixação com exatidão do início da incapacidade total e permanente, determinou a concessão do benefício a partir da citação (12/03/2014 – id 83247583 - Pág. 1).
Referida aposentadoria por incapacidade permanente foi precedida de três benefícios de auxílio-doença, a saber NB: 31/5141125480 de 25/04/2005 a 19/09/2006; NB: 31/ 5603729380 de 04/12/2006 a 24/02/2008 e NB: 31/5289170878 de 25/02/2008 a 05/04/2017.
Destaca-se que a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) precedido de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ocorre mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculado com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário–de–benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99, redação vigente à época.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão e explicitar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL INICIAL.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- A apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) precedido de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ocorre mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculado com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário–de–benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99, redação vigente à época.
- Embargos de declaração acolhidos.