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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONF...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído no art. 109, I, da Constituição Federal. III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86, da Lei nº 8.213/91. IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, caso necessário. V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC. VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001853-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001853-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo
autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de
moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta
Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído
no art. 109, I, da Constituição Federal.
III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se
justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto
que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86,
da Lei nº 8.213/91.
IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para
o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem
contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Nilton da Silva, em face de acórdão que deu parcial
provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da última cessação,
ocorrida em 22.11.2017 e negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que há contradição e omissão no julgado, vez que não observada a

incompetência desta Corte para a apreciação da matéria, que envolve acidente de trabalho,
sendo certo que o d. Juízo monocrático determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que deixou de ser observado que o laudo pericial atestou a incapacidade definitiva
do embargante para o desempenho de sua atividade. Pleiteia, assim, que sejam sanadas as
omissões expostas, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, convertendo-
o em aposentadoria por invalidez.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu.
É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, consoante constou da exordial, a parte autora, ora embargante, ajuizou a
presente ação objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
auxílio-doença por acidente de trabalho c/c aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, que
fosse concedida tutela de urgência para determinar que a autarquia se abstivesse de cessar o
benefício NB nº 614.477.438-0.
O d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder-lhe
o benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo
autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de

moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta
Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído
no art. 109, I, da Constituição Federal.
De outro turno, verificou-se que a inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente
sofrido pelo autor, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal
como lhe fora deferido, posto que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos
moldes do estatuído no art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ainda, que não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma
permanente para o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a
possibilidade de sua reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é
pessoa jovem contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício
de auxílio-doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional,
previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso Assim, na verdade, o que se observa é que o réu
objetiva fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o
objetivo dos embargos de declaração.
Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.






















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo
autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de
moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta
Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído
no art. 109, I, da Constituição Federal.
III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se
justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto
que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86,
da Lei nº 8.213/91.
IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para
o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua
reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem
contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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