Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001853-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo
autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de
moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta
Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído
no art. 109, I, da Constituição Federal.
III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se
justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto
que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86,
da Lei nº 8.213/91.
IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para
o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem
contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Nilton da Silva, em face de acórdão que deu parcial
provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da última cessação,
ocorrida em 22.11.2017 e negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que há contradição e omissão no julgado, vez que não observada a
incompetência desta Corte para a apreciação da matéria, que envolve acidente de trabalho,
sendo certo que o d. Juízo monocrático determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que deixou de ser observado que o laudo pericial atestou a incapacidade definitiva
do embargante para o desempenho de sua atividade. Pleiteia, assim, que sejam sanadas as
omissões expostas, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, convertendo-
o em aposentadoria por invalidez.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, consoante constou da exordial, a parte autora, ora embargante, ajuizou a
presente ação objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
auxílio-doença por acidente de trabalho c/c aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, que
fosse concedida tutela de urgência para determinar que a autarquia se abstivesse de cessar o
benefício NB nº 614.477.438-0.
O d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder-lhe
o benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo
autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de
moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta
Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído
no art. 109, I, da Constituição Federal.
De outro turno, verificou-se que a inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente
sofrido pelo autor, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal
como lhe fora deferido, posto que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos
moldes do estatuído no art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ainda, que não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma
permanente para o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a
possibilidade de sua reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é
pessoa jovem contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício
de auxílio-doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional,
previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso Assim, na verdade, o que se observa é que o réu
objetiva fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o
objetivo dos embargos de declaração.
Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo
autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de
moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta
Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído
no art. 109, I, da Constituição Federal.
III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se
justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto
que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86,
da Lei nº 8.213/91.
IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para
o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua
reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem
contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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