
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010780-95.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CEILA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N, RAFAEL DOS SANTOS - SP379250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010780-95.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CEILA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N, RAFAEL DOS SANTOS - SP379250-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 288169275, mediante o qual restou negado provimento à apelação do INSS contra a sentença a quo de procedência do pedido da parte autora, CEILA APARECIDA DOS SANTOS, para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 15.6.1993 a 16.6.1995, 17.6.1995 a 27.4.1998 e 4.5.1998 a 13.11.2019 e, consequentemente, condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial à autoria, desde 17.2.2021 (data do requerimento administrativo).
A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em de omissão, uma vez que, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, não houve o pronunciamento relacionado às seguintes questões: a) a inexistência de informação de responsabilidade técnica pelos registros ambientais para os períodos de trabalho a partir de 14/11/1996; b) a ausência de procuração concedida pela empresa ao signatário do formulário de atividades especiais; c) falta de comprovação do contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos; d) o fato de os “filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019.” Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação em resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010780-95.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CEILA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N, RAFAEL DOS SANTOS - SP379250-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, parte do teor da ementa do acórdão embargado:
“(...) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil salários mínimos). Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, porquanto comprovado que a parte autora, no exercício de funções correlatas à de enfermagem, manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
VI - Ressalte-se, ademais, que os intervalos até 10.12.1997 devem ser tidos como especiais também por enquadramento profissional (código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e código 1.1.3 do Decreto 83.080/1979).
VII - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
VIII - A ausência de apresentação de procuração ao signatário do formulário previdenciário, por si só, não é capaz de elidir as conclusões emitidas pelos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, conforme entendimento firmado por esta Décima Turma.
IX - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
X - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como as da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e na esfera administrativa, constata-se que a parte interessada alcança mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco anos) entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação. XIV - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XV - Preliminar suscitada rejeitada. Apelação do INSS improvida. (...)”
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o aresto embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, não tenha se pronunciado quanto à responsabilização técnica pelos registros ambientais para os períodos de trabalho, tampouco no tocante à ausência de procuração concedida pela empresa ao signatário do formulário de atividades especiais, bem como sobre a forma de comprovação, pela autoria, relacionada ao contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.
Isso porque, apesar da alegação do INSS, no acórdão embargado houve o efetivo pronunciamento expresso e esgotante sobre tais questões relacionadas à comprovação do labor sob condições especiais da parte autora.
Relevante a transcrição de trecho de interesse do voto do acórdão impugnado:
“No caso concreto, verifico que, no tocante à alegada prejudicialidade dos períodos controvertidos, foram apresentados os seguintes documentos:
- 15.06.1993 a 16.06.1995: CTPS e PPP (id 285048283, págs.16, 28 e 37/39), segundo os quais a autora trabalhou no setor de Enfermagem da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, realizando “a administração de medicamentos e demais cuidados de enfermagem conforme prescrição Médica”, mediante exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
- 17.06.1995 a 27.04.1998: CTPS e PPP (id 285048283, págs.17 e 40/42), atestando que, durante tal interstício, em que foi contratada pela UNIMED DE ARARAQUARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a requerente trabalhou em unidade de internação de instituição hospitalar, como auxiliar de enfermagem, submetida, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas, etc.), dado que prestava cuidados integrais aos pacientes. Note-se que consta, expressamente, no aludido formulário que “o ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem desenvolve as mesmas atividades e nos mesmos ambientes de trabalho que o Enfermeiro e/ou Técnico de Enfermagem”, estando exposto, portanto, aos mesmos riscos.
- 04.05.1998 a 31.10.2005 e 19.04.2008 a 13.11.2019: PPP, emitido em 27.01.2021 (id 285048283, págs. 43/44), do qual se extrai que, desde a sua admissão, em 04.05.1998, junto à Prefeitura do Município de Araraquara, a autora, no desempenho de suas atividades como Agente de Saúde e Agente de Enfermagem, esteve exposta a vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas, etc, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou materiais contaminados.
Ainda, quanto ao labor desenvolvido na referida Municipalidade, observo que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposta aos agentes agressivos (biológicos) indicados no formulário previdenciário.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, porquanto comprovado que a parte autora, no exercício de funções correlatas à de enfermagem, manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Assinalo, também, que a ausência de apresentação de procuração ao signatário do formulário previdenciário, por si só, não é capaz de elidir as conclusões emitidas pelos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, conforme entendimento firmado por esta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
(...) 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. (…) (TRF 3, AC 0000230-84.2014.4.03.6126/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, DJe 27.11.2017).
(...)” Grifei.
Outrossim, não procede a alegação autárquica de que a parte autora, à concessão da aposentação especial, necessite cumprir a regra de transição do artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019.
Isso porque, anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, perfazendo o total de 26 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Conforme se infere, os requisitos à aposentadoria especial já tinham sido alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição.
Nessa esteira, não fosse a existência de elementar pressuposto de segurança jurídica, a própria EC n. 103 de 2019 no seu artigo 3º, em observância expressa ao direito adquirido, trata da questão relacionada aos segurados que tenham cumprido os requisitos à aposentadoria anteriormente à vigência da Emenda Constitucional, mas que ainda não se encontrem no gozo de tal direito. In verbis:
EC n. 103 de 12.11.2019.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...)” Destaquei.
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS EM TODA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Improcedente a afirmação autárquica de que o aresto embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, não tenha se pronunciado quanto à responsabilização técnica pelos registros ambientais para os períodos de trabalho, tampouco no tocante à ausência de procuração concedida pela empresa ao signatário do formulário de atividades especiais, bem como sobre a forma de comprovação pela autoria, relacionada ao contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.
6. Anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Os requisitos à aposentadoria especial foram alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição.
7. A própria EC n. 103 de 2019 no seu artigo 3º, em observância expressa ao direito adquirido, trata da questão relacionada aos segurados que tenham cumprido os requisitos à aposentadoria anteriormente à vigência da Emenda Constitucional, mas que ainda não se encontrem no gozo de tal direito.
8. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
9. Embargos de declaração rejeitados.