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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1. 022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃ...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO. EPI EFICAZ. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 6. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por CTPS, PPPs, laudo pericial trabalhista do próprio autor (prova emprestada) e laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo, da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por agentes químicos. 7. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. 8. Os temas em discussão foram devidamente analisados, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 9. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5180477-49.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180477-49.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180477-49.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de embargos de declaração (Id 285232883) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 285175568), que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. O acórdão acolheu a preliminar de conhecimento de remessa oficial suscitada pelo réu, rejeitou as demais preliminares e, no mérito, reconheceu como especial todos os períodos de trabalho elencados, exceto o período em que trabalhou como ajudante de cozinha (12.5.1980 a 9.8.1980), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 12.1.2015 (Id 240164482 - p. 3), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a especialidade do lapso de 12.5.1980 a 9.8.1980, esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, determinar que a correção monetária e os juros de mora e honorários advocatícios observem os termos retro mencionados, e fixar a isenção em custas processuais.

A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, em relação: à falta de interesse de agir por reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa; à suspensão processual devido o Tema 1.124, do Superior Tribunal de Justiça, em afetação; à impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão à exposição a agente químico - EPI eficaz - Presunção do PPP; à falta de comprovação da atividade de motorista de caminhão de carga pesada; ao descabimento da prova emprestada sem comprovação de impossibilidade de obtenção dos PPPs; ao caráter excepcionalíssimo da produção de prova pericial; à ausência de comprovação da insalubridade da atividade com base em sentença trabalhista; à impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria.

Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180477-49.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.

Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.

3. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)

Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o acórdão embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho dos períodos relacionados, foi omisso em relação: à falta de interesse de agir por reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa; à suspensão processual devido o Tema 1.124, do Superior Tribunal de Justiça, em afetação; à impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão à exposição a agente químico - EPI eficaz - Presunção do PPP; à falta de comprovação da atividade de motorista de caminhão de carga pesada; ao descabimento da prova emprestada sem comprovação de impossibilidade de obtenção dos PPPs; ao caráter excepcionalíssimo da produção de prova pericial; à ausência de comprovação da insalubridade da atividade com base em sentença trabalhista; à impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Isso porque, malgrado a alegação do INSS, no acórdão embargado houve efetiva comprovação sobre cada item supramencionado.

Relevante a transcrição de trechos de interesse do voto do acórdão impugnado:

"Rejeito a matéria preliminar, uma vez que os dados constantes do PPP destinam-se ao trabalhador para fins de garantir direitos de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal, além do laudo l pericial ter sido realizado por perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, não havendo que se falar em sua nulidade.

(Omissis)

Já as alegações de necessidade de suspensão do julgamento do presente feito (Tema 1124 STJ) e a falta de interesse de agir apresentadas pelo INSS devem ser dadas por rejeitadas, tendo em vista que confundem-se com o mérito e nesse contexto serão analisadas.

Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPPs incompletos, Processo Administrativo, Laudo Trabalhista em nome do autor e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda, para viabilizar a análise do pedido das especialidades.

Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF4ªR; Questão de Ordem em AC n. 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u;J.29.11.20056; DJU 29.3.2006, pág. 912.

(Omissis)

Em complemento, foi acostado laudo pericial, elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista, produzido nos autos da ação nº 1000584-26.2016.5.02.0255, proposta pelo autor em face da empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas, tendo o Sr. Expert concluído que o reclamante esteve exposto ao contato dermal com agentes insalubres de natureza química, como óleos e graxas de origem mineral, decorrentes de serviços de limpeza de peças, mecanismos e equipamento mecânicos envolvidos por tais substâncias a serem soldados ou cortados, ocasiões estas onde o contato com as substâncias mencionadas se tornava inevitável, caracterizando desta forma as condições insalubres, de acordo com o que determina a Portaria 3214/78 NR-15, anexo 13.

(Omissis)

Outrossim, também mantidas as especialidades referentes aos períodos de 04/10/1996 a 01/02/1997, na função de ajudante de motorista de caminhão, consoante anotação em sua carteira com CBO (id.240167245 - Pág. 9), pela categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, e de 01/02/1980 a 14/04/1980 (VIAÇÃO MOTTA LIMITADA), na função de lavador, pelo contato com água excessiva, enquadrado no código 1.1.3 do Decreto 53.831/1964, e utilização de desengraxante (hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.

(Omissis)

Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada nos PPP's incompletos e o autor não tivesse seu direito cerceado.

Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

De outro giro, o fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

(Omissis)

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecidas, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

(Omissis)

Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.

Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.01.2015).

Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se  o que for decidido no aludido paradigma.

(Omissis)

Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ."

Assim, não há que se falar em omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.

Ao que se infere, a parte embargante não aponta propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, ressalta-se o nítido caráter infringente do recurso, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.

Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.

Frise-se que eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importará em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2.º do artigo 1.026 do CPC. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 STJ. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO. EPI EFICAZ. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.

4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.

5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 

6. O acórdão reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais mediante efetiva comprovação, por CTPS, PPPs, laudo pericial trabalhista do próprio autor (prova emprestada) e laudo pericial produzido por perito indicado pelo juízo, da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por agentes químicos.

7. As informações do PPP não descaracterizaram a natureza especial do trabalho, ainda mais quando se considera, no caso concreto, que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária.  

8. Os temas em discussão foram devidamente analisados, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 

9. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 

10. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL


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