D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010937-03.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 161/167.
A parte autora opõe embargos de declaração, arguindo omissão e obscuridade, no tocante ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1992 a 06/03/1998.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 174).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado contém omissão e obscuridade, pois reconheceu-se o exercício de atividade especial nos períodos de 13/04/1987 a 31/05/1992 e de 07/03/1998 a 07/03/2003, sem, contudo, manifestar-se sobre o período de 01/06/1992 a 06/03/1998.
O referido período, de 01/06/1992 a 06/03/1998, não pode ser considerado especial, em razão da ausência de comprovação de sujeição da parte autora a agentes agressivos.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão e obscuridade apontadas, mantendo, no entanto, a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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