D.E. Publicado em 13/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-65.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de f. 606-611, assim ementado:
O embargante aduz, em suma, que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois não houve comprovação dos danos de ordem moral sofridos pelo autor, ora embargado, sendo que a falha apontada ao INSS configura um mero dissabor, o que não é passível de indenização. Pugna, ao final, pela redução do quantum indenizatório e sustenta que os presentes embargos têm por escopo o prequestionamento da matéria.
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-65.2006.4.03.6106/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
Com efeito, ao analisar a questão das provas produzidas nos autos, o acórdão foi bastante enfático ao consignar que "a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao INSS, e a ninguém mais, visto que os próprios servidores autárquicos, em junho de 2005, confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo do autor", e que, "ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, pois a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar" (f. 607v).
Assim, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
A respeito desta questão, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, ainda que se pretenda a análise da matéria em questão para fins de prequestionamento, não ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
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