Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:37

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. Com efeito, a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao embargante, que, por equívoco, arquivou o processo administrativo do embargado, sem realizar o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Assim, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, visto que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar. 5. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 6. Ainda que se pretenda a análise da matéria em questão para fins de prequestionamento, não ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1667172 - 0004599-65.2006.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-65.2006.4.03.6106/SP
2006.61.06.004599-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FRANCISCO DE ASSIS LIMA
ADVOGADO:SP195286 HENDERSON MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00045996520064036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Com efeito, a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao embargante, que, por equívoco, arquivou o processo administrativo do embargado, sem realizar o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, visto que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
5. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria em questão para fins de prequestionamento, não ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 10/09/2018 13:46:00



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-65.2006.4.03.6106/SP
2006.61.06.004599-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FRANCISCO DE ASSIS LIMA
ADVOGADO:SP195286 HENDERSON MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00045996520064036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de f. 606-611, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao INSS, visto que os próprios servidores autárquicos confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo do autor.
4. Com efeito, os autos foram remetidos ao arquivo sem ao menos ter sido efetuado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, e somente foram desarquivados em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba, questionando o cumprimento da decisão.
5. Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se a pagar os valores atrasados até o cumprimento integral do pedido.
6. Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos, desde a data da decisão proferida na última instância administrativa, não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à Administração.
7. Note-se que não se está aqui falando do transcurso do processo administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma decisão que reconheceu um direito do segurado.
8. Ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, haja vista que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
11. No tocante aos danos materiais, por outro lado, razão não assiste ao autor, porquanto o direito pleiteado, consistente no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, já foi concedido na esfera administrativa. Assim, ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta demanda, o direito do autor resta assegurado.
12. Sucumbência recíproca.
13. Precedentes.
14. Apelação provida em parte".

O embargante aduz, em suma, que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois não houve comprovação dos danos de ordem moral sofridos pelo autor, ora embargado, sendo que a falha apontada ao INSS configura um mero dissabor, o que não é passível de indenização. Pugna, ao final, pela redução do quantum indenizatório e sustenta que os presentes embargos têm por escopo o prequestionamento da matéria.


Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.


É o relatório.




NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 10/09/2018 13:45:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-65.2006.4.03.6106/SP
2006.61.06.004599-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:FRANCISCO DE ASSIS LIMA
ADVOGADO:SP195286 HENDERSON MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00045996520064036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.


No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.


Com efeito, ao analisar a questão das provas produzidas nos autos, o acórdão foi bastante enfático ao consignar que "a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao INSS, e a ninguém mais, visto que os próprios servidores autárquicos, em junho de 2005, confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo do autor", e que, "ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, pois a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar" (f. 607v).


Assim, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.


A respeito desta questão, os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:


"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. REPETIÇÃO DE ARGUMENTO JÁ REFUTADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 CPP. 1. Não há como se imputar omissão ao acórdão embargado se o embargante insiste em tese já rebatida nos primeiros embargos de declaração, qual seja, a tese de que a culpa pelo acidente que culminou com a morte de servente de pedreiro em obra deveria ser atribuída a engenheiro de segurança do trabalho e não ao recorrente que é engenheiro civil. Situação em que, no julgamento do agravo regimental do réu, transcreveu-se trecho da sentença condenatória em que se sublinha que o recorrente admitiu ser o responsável pela segurança de trabalho da obra. Ademais, por ocasião do exame dos primeiros aclaratórios, ressaltou-se que a alegação de que o responsável pela obra deveria ser engenheiro de segurança de trabalho de formação consistia tese nova não aventada no recurso especial, nem tampouco no agravo regimental, o que demonstrava, no mínimo, indevida e incabível inovação recursal cujo conhecimento é obstado pela impossibilidade de supressão de instância, pela ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula 7. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados". ..EMEN:(EEAARESP 201701119205, REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.) (grifei)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado consignou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a interrupção do prazo prescricional na execução fiscal decorrente da aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Tema 288/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados". ..EMEN:(EAIREDAIRESP 201602546361, HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/05/2018 ..DTPB:.) (grifei)

Por fim, ainda que se pretenda a análise da matéria em questão para fins de prequestionamento, não ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 10/09/2018 13:45:56



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora