Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723198-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II -Não ficou caracterizada a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades
profissionais anteriormente desenvolvidas, e que as lesões encontradas, na fase em que se
apresentam não incapacitam o autor para o trabalho habitual.
III- Não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do embargante,
eis que não restou configurada incapacidade laborativa.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723198-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADILSON APARECIDO CARLETTI ELEODORO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA - SP200072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723198-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADILSON APARECIDO CARLETTI ELEODORO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA - SP200072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, à unanimidade, rejeitou a
preliminar e no mérito,negou provimento à sua apelação.
Alega o autor, ora embargante, existir omissão no julgado, eis que não foi analisado o pedido de
conversão de auxílio-doença em auxílio-doença por acidente do trabalho.
Intimado o réu, na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil transcorrido "in
albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723198-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADILSON APARECIDO CARLETTI ELEODORO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA - SP200072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
"In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do
embargante, eis que não restou configurada incapacidade laborativa.
Foi esclarecido, ainda, que não ficou caracterizada a presença de nexo causal entre as queixas
atuais e as atividades profissionais anteriormente desenvolvidas, e que as lesões encontradas, na
fase em que se apresentam não incapacitam o autor para o trabalho habitual.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria
expressamente nele analisada, em consonância com o entendimento sufragado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II -Não ficou caracterizada a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades
profissionais anteriormente desenvolvidas, e que as lesões encontradas, na fase em que se
apresentam não incapacitam o autor para o trabalho habitual.
III- Não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do embargante,
eis que não restou configurada incapacidade laborativa.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA