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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Não cabia a análise, por esta Corte, do pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não houve, no apelo da parte autora, pedido de reforma do julgado para que fosse concedida a aposentadoria especial, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. III - De se observar que também não cabe neste momento processual o exame do pleito de concessão de aposentadoria especial, eis que não veiculado na apelação, não sendo possível inovar o pedido em sede de embargos de declaração. IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC. V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197485 - 0010531-95.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-95.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.010531-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JACINTO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.303
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00105319520104036105 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não cabia a análise, por esta Corte, do pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não houve, no apelo da parte autora, pedido de reforma do julgado para que fosse concedida a aposentadoria especial, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
III - De se observar que também não cabe neste momento processual o exame do pleito de concessão de aposentadoria especial, eis que não veiculado na apelação, não sendo possível inovar o pedido em sede de embargos de declaração.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-95.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.010531-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JACINTO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.303
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00105319520104036105 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial também nos períodos de 20.12.1976 a 08.08.1978, 07.11.1978 a 02.10.1979, 03.10.1979 a 27.05.1981, 02.03.1988 a 02.12.1988, 01.08.1989 a 13.03.1992, 30.03.1992 a 13.04.1992 e 05.08.1994 a 12.11.1996, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma explicitada no corpo daquele julgado.


Alega o embargante que o julgado hostilizado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial, expressamente requerido na petição inicial.


Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-95.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.010531-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JACINTO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP198325 TIAGO DE GÓIS BORGES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.303
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:00105319520104036105 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


No entanto, este não é o caso dos autos.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial para, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 29.08.1967 a 12.02.1968, 08.05.1972 a 20.12.1976, 01.03.1984 a 24.11.1986 e 03.02.1997 a 20.06.2007, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.11.2007).


Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento da insalubridade do trabalho desenvolvido também nos períodos de 20.12.1976 a 08.08.1978, 07.11.1978 a 02.10.1979, 03.10.1979 a 27.05.1981, 02.03.1988 a 02.12.1988, 01.08.1989 a 13.03.1992, 30.03.1992 a 13.04.1992 e 05.08.1994 a 12.11.1996. Na parte final do recurso, requereu a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo (...) (fl. 286, verso).



Destarte, não cabia a análise, por esta Corte, do pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não houve, no apelo da parte autora, pedido de reforma do julgado para que fosse concedida a aposentadoria especial, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.


De se observar que também não cabe neste momento processual o exame do pleito de concessão de aposentadoria especial, eis que não veiculado na apelação, não sendo possível inovar o pedido em sede de embargos de declaração.


Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2017 17:36:31



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