D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036841-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 185/188.
A parte autora alega que o acórdão é omisso por não ter enfrentado todos os argumentos trazidos no processo. Requer o acolhimento dos embargados de declaração para que seja analisado e deferido o pleito de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a analise da prova do seu labor rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 200).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nos embargos de declaração alega omissão quanto ao seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pede a reanálise do início de prova de sua atividade rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Objetiva a parte autora com esta demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez.
Verificada a omissão no tocante a análise do pedido de benefício por incapacidade.
No tocante aos requisitos da concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Há prova da carência mínima e da qualidade de segurado da parte autora, considerando-se os vínculos anotados na CTPS, de 15/01/1973 a 31/10/1975 e de 04/02/1980 a 11/04/1983, os recolhimentos individuais de 01/08/2013 a 31/12/2013 e de 01/02/2015 a 28/02/2015, totalizando 78 contribuições (fls. 26 e 29), sendo que entre o último recolhimento e o requerimento do benefício não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, bem como nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 e do artigo 24, parágrafo único, vigente à época do requerimento do benefício.
Por outro lado, a perícia judicial concluiu que a autora é portadora de depressão recorrente episódio atual moderado (CID-10 - F33.1), apresentado incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas antes desenvolvidas (passadeira, lavadeira ou rurícola), e sem condições de passar por processo de reabilitação em razão do seu nível de instrução (fls.106/110).
Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Considerando-se a idade da autora (68 anos), analfabeta e ter desempenhado durante sua vida laborativa atividade tipicamente braçal e sem possibilidade de reabilitação profissional, é de ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (17/11/2014, - fl. 30), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
Prejudicada o exame do pedido subsidiário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ANA MARQUES DE OLIVEIRA a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 17/11/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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