
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001561-34.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO MOITA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: CARLOS ALBERTO MOITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001561-34.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO MOITA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: CARLOS ALBERTO MOITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 303578413), alegando omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, devendo ser a partir da data do requerimento administrativo, visto que o INSS não requisitou os PPPs, devendo ser afastada a aplicação do Tema nº 1124 do C. STJ.
O INSS também opôs embargos de declaração (ID 303684281), alegando omissão quanto a não observação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001561-34.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO MOITA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: CARLOS ALBERTO MOITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração da parte autora.
A matéria objeto dos embargos de declaração da parte autora foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, a r. sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 24/07/2004 a 13/07/2007, 01/06/2010 a 28/02/2011 e 01/05/2013 a 24/11/2015 e condenou o INSS a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.067.871-9) em aposentadoria especial.
Consigno inicialmente que constou do processo administrativo PPPs expedidos pela empresa Tecumseh do Brasil. No entanto, referidos laudos constavam apenas a avaliação ao agente ruído, as quais se deram abaixo do limite estabelecidos nos períodos.
Assim, havendo pedido pela parte autora para a regularização dos PPPs quanto à exposição aos agentes químicos, assim como PPP paradigma decorrente de decisão proferida em Reclamação Trabalhista e a indicação nos LTCATs anexados aos autos de presença em praticamente todos os setores da empresa de agentes químicos, inclusive com previsão de monitoramento anual, foi oficiada à empregadora do autor para esclarecimento acerca das divergências suscitadas.
Diante disso, a empresa expediu novo PPP (ID 293527305), emitido em 19/02/2024, indicando que o autor laborou de 06/03/1997 a 31/12/1997 exposto a ruído de 89 dB(A), de 01/01/1998 a 31/12/2001 a ruído superior a 90 dB(A), de 01/01/2002 a 18/11/2003 a ruído de 89,80 dB(A), de 24/07/2004 a 13/07/2007, de 01/06/2010 a 28/02/2011 e de 01/05/2013 a 24/11/2015, exposto a ruído superior a 85 dB(A), além da exposição a óleo mineral em todos os períodos citados.
Desse modo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 24/07/2004 a 13/07/2007, de 01/06/2010 a 28/02/2011 e de 01/05/2013 a 24/11/2015, em razão da exposição a óleo mineral, nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a ruído superior ao limite exigido nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2001, de 24/07/2004 a 13/07/2007, de 01/06/2010 a 28/02/2011 e de 01/05/2013 a 24/11/2015, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (02/06/2016), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme cálculo constante da r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Por sua vez, considerando que o reconhecimento da especialidade dos períodos baseou-se nos PPPs apresentados nestes autos, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, deve ser afastada a sua condenação na verba honorária.
No mais, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, vista estar em conformidade ao entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. (RE 791961, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020). Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961.
Do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais e determinar a observância do quanto decidido pelo C. STF no Tema n° 709, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a sua condenação na verba honorária e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser firmada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124, nos termos da fundamentação.”
Por conseguinte, a providência pretendida nos embargos oferecidos pela parte autora, quanto às suas insurgências é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios, vez que não constatada a alegada omissão e sim a opinião diversa ao entendimento firmado por esta E. Turma de Julgamento.
No mais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Por seu turno, assiste razão ao INSS, já que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho os embargos de declaração do INSS, apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal, mantido, no mais, o v. acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1124 DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
I - Não se fazem presentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos opostos pela parte autora.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração da parte autora foi apreciada de forma clara e coerente, não havendo qualquer omissão.
III - Assiste razão ao INSS, já que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser observada a prescrição quinquenal.
IV - Embargos de Declaração do INSS acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL