D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar as omissões apontadas, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/11/05), considerando o intervalo de 01/03/05 a 30/11/05 para todos os efeitos previdenciários, bem como facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039229-40.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA ARAGÃO MESQUITA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 187/188, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos autos da ação previdenciária para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Razões recursais às fls. 190/192, oportunidade em que o autor embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, visto haver prévio requerimento administrativo nos autos, datado de 24/11/05 (fl. 99), bem como faltou considerar, como tempo de contribuição/serviço, o interregno no gozo de auxílio-doença, entre 01/03/2005 e 30/11/2005, além de haver, in casu, o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso, dada a concessão, em sede administrativa, da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício nº 146.922.251-2).
Igualmente inconformado, o INSS oferece embargos declaratórios às fls. 194/198v., oportunidade em que sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, seja por determinar a incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF houvesse transitado em julgado, seja por estabelecer a aplicação de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação sem, igualmente, aguardar o trânsito em julgado proferido por aquela Suprema Corte. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.
Sem respostas dos embargados no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC, nos seguintes termos:
Primeiramente, do compulsar dos autos, notadamente da fl. 99, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05).
O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo que supro a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço.
Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanadas as omissões apontadas, passa-se à análise dos embargos declaratórios autárquicos.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou, verbis:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar as omissões apontadas, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/11/05), considerando o intervalo de 01/03/05 a 30/11/05 para todos os efeitos previdenciários, bem como facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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