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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS....

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC. 2 - Primeiramente, do compulsar dos autos, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05). 3 - O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo a se suprir a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço. 4 - Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 5 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissões sanadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1338486 - 0039229-40.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039229-40.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039229-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOAO BATISTA ARAGAO MESQUITA
ADVOGADO:SP208623 CELSO GONÇALVES BARBOSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MAUA SP
No. ORIG.:06.00.00138-7 4 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Primeiramente, do compulsar dos autos, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05).
3 - O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo a se suprir a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço.
4 - Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissões sanadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar as omissões apontadas, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/11/05), considerando o intervalo de 01/03/05 a 30/11/05 para todos os efeitos previdenciários, bem como facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039229-40.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039229-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP038399 VERA LUCIA D AMATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOAO BATISTA ARAGAO MESQUITA
ADVOGADO:SP208623 CELSO GONÇALVES BARBOSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MAUA SP
No. ORIG.:06.00.00138-7 4 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA ARAGÃO MESQUITA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 187/188, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos autos da ação previdenciária para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


Razões recursais às fls. 190/192, oportunidade em que o autor embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, visto haver prévio requerimento administrativo nos autos, datado de 24/11/05 (fl. 99), bem como faltou considerar, como tempo de contribuição/serviço, o interregno no gozo de auxílio-doença, entre 01/03/2005 e 30/11/2005, além de haver, in casu, o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso, dada a concessão, em sede administrativa, da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício nº 146.922.251-2).


Igualmente inconformado, o INSS oferece embargos declaratórios às fls. 194/198v., oportunidade em que sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, seja por determinar a incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF houvesse transitado em julgado, seja por estabelecer a aplicação de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação sem, igualmente, aguardar o trânsito em julgado proferido por aquela Suprema Corte. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.


Sem respostas dos embargados no prazo legal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC, nos seguintes termos:


Primeiramente, do compulsar dos autos, notadamente da fl. 99, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05).


O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo que supro a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço.


Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.


Neste sentido também:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO , DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso , mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF3, AI nº 0014873-24.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 13/02/2017).

Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanadas as omissões apontadas, passa-se à análise dos embargos declaratórios autárquicos.


No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou, verbis:

"Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento."
"Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante."

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).


Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.


Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar as omissões apontadas, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/11/05), considerando o intervalo de 01/03/05 a 30/11/05 para todos os efeitos previdenciários, bem como facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso; e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 01/08/2018 19:32:21



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