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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3. 5...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão da análise do pedido de concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua revogação pelo Juiz de 1ª Instância, o qual passo a decidir. III - Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. IV - No caso vertente, tal benesse foi revogada pelo sob a alegação que a parte autora percebe rendimentos acima de 03 salários mínimos, situação essa que por si só, justificaria a revogação da benesse legal. V - No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o indivíduo arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. VI - Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, tendo em vista os documentos anexados aos autos (id. 42636310), os quais indicam diversos gastos mensais, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. VII - No mais, matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada. VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5392151-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5392151-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENTE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
EM PARTE.
I - Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento,
II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão da análise do pedido de
concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua revogação pelo Juiz de 1ª Instância, o qual
passo a decidir.
III - Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação
de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
IV - No caso vertente, tal benesse foi revogada pelo sob a alegação que a parte autora percebe
rendimentos acima de 03 salários mínimos, situação essa que por si só, justificaria a revogação
da benesse legal.
V - No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela
sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida
não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o
indivíduo arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de
sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora
possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, tendo em
vista os documentos anexados aos autos (id. 42636310), os quais indicam diversos gastos
mensais, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
VII - No mais, matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e
coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada.
VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392151-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392151-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a sua apelação, nos termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, tendo em vista que não fora
analisado o pedido de concessão da justiça gratuita, e que teve seu direito de defesa cerceado
pelo Juiz a quo, pela não produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que esteve

exposta a agentes agressivos de forma habitual e permanente, e que faz jus à concessão da
aposentadoria especial, ou, por tempo de contribuição.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392151-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão da análise do pedido de
concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua revogação pelo Juiz de 1ª Instância, o qual
passo a decidir.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
E dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa

natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Cabe ao juiz, portanto, verificar se os requisitos para a concessão da benesse estão satisfeitos,
pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Observe-se, ainda, que não obstante ter a parte autora
advogado particular, este fato, por si só, não afasta a possibilidade de concessão da justiça
gratuita.
No caso vertente, tal benesse foi revogada pelo sob a alegação que a parte autora percebe
rendimentos acima de 03 salários mínimos, situação essa que por si só, justificaria a revogação
da benesse legal.
No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida não
como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o indivíduo
arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
Nesses termos, observo que considerando a remuneração atual, isoladamente, não induz à
convicção de que a parte autora esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem
prejuízo próprio ou de sua família, pois devem ser levados em consideração não somente os
ganhos auferidos, mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
Além disso, não trouxe o INSS aos autos qualquer outro elemento de prova capaz de modificar tal
compreensão.
Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora
possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, tendo em
vista os documentos anexados aos autos (id. 42636310), os quais indicam diversos gastos
mensais, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.

A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE
ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E
DE SUAS FAMÍLIAS.
1. A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos
processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou
em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em
nenhum caso se mostrou expressiva.
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg na AR 4802/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013)
"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE - PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM - IMPUGNAÇÃO COM PROVAS INSUFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. "omissis"
2. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração
prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade,
que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando
as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.

3. In casu, o Tribunal de origem, adotando a mesma linha jurisprudencial do STJ, concluiu que a
mera alegação da União, de que os particulares, por serem auditores fiscais da Receita Federal,
possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, seria incapaz de elidir
assertiva de necessidade das partes.
4. "omissis"
5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1344637/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª
Turma, DJe 17/10/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.
1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não
poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os
elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da
declaração de hipossuficiência.
3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para
elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser
concedido o benefício requerido.
4.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1244192/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
3ª Turma, DJe 29/06/2012)
No mais, matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:

(...)
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:

"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei


Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos não reconhecidos na r. sentença recorrida, e no que tange ao
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.


Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.

Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Quanto ao tempo de serviço rural exercido nos períodos de 01/07/1975 a 01/05/1976, 01/06/1976
a 30/04/1982, 09/08/1982 a 28/02/1983, 13/06/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a 31/05/1984,
04/06/1984 a 02/12/1984, 12/01/1985 a 29/05/1985, 03/06/1985 a 13/01/1986, 03/03/1986 a
04/01/1987, 05/01/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 23/12/1987 e 01/03/1988 a 30/06/1989, deve
ser considerado como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição do autor a
qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária vigente no período.
E, não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III mencione como insalubre
a atividade na "agricultura/trabalhadores na agropecuária", a legislação exige a indicação de
quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da atividade, o que
não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade apenas pela categoria
profissional.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRICULTOR. NÃO ENQUADRADO.
AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A ATIVIDADE ESPECIAL .
1. No período de 01/03/1982 a 31/07/1988, a CTPS de fl. 41 bem como o PPP de fls.44/45
comprovam que o autor laborou como trabalhador rural agricultura, na lavoura. Ao contrário do
alegado pela parte autora, não procede o pedido de contagem como atividade especial .
2. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio , sol e chuva, certo é
que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem

de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
3. (...).
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1967517 - 0013065-28.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/11/2016)

Igualmente, o período trabalhado pelo autor de 01/04/1999 a 12/04/2017 não pode ser
considerado insalubre, visto que esteve sujeito a nível de ruído inferior a 85 dB (A), e apesar de
constar a sua exposição a “poeiras minerais”, não há menção ao tipo do referido agente químico
(PPP, id. 42636287).
Ressalte-se, ainda, que a parte autora passou a integrar o RPPS a partir de 01/06/1999, o que
impede o reconhecimento de atividade especial no referido período, por ilegitimidade passo do
INSS (id. 42636278).
Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
E, considerando apenas os períodos reconhecidos na r. sentença, verifica-se que, quando do
requerimento administrativo (12/04/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme
cálculo constante da r. sentença (id. 42636298).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria pleiteada da parte
autora.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos fundamentados.
É como voto.
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.

Confira-se, neste sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.

Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)


Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido.

É como voto.







E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENTE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
EM PARTE.
I - Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento,
II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto à omissão da análise do pedido de
concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua revogação pelo Juiz de 1ª Instância, o qual
passo a decidir.
III - Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação
de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
IV - No caso vertente, tal benesse foi revogada pelo sob a alegação que a parte autora percebe
rendimentos acima de 03 salários mínimos, situação essa que por si só, justificaria a revogação
da benesse legal.
V - No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela
sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida
não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o
indivíduo arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de
sua família.
VI - Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora
possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, tendo em
vista os documentos anexados aos autos (id. 42636310), os quais indicam diversos gastos
mensais, de modo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
VII - No mais, matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e
coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada.
VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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