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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0008871-26.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:11:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC. 2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer consideração. 3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 4 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008871-26.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008871-26.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MASSAO KUBO

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008871-26.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MASSAO KUBO

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 109282703 - Pág.222/227), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, deu provimento ao seu agravo legal.

Razões recursais (ID 130779233 - Pág.1/9), oportunidade em que o embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.018 fixado pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia. Alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por ter autorizado o recebimento de “benefício inacumulável na seara administrativa somado à execução das parcelas de benefício concedido judicialmente (desaposentação indireta)". Aduz que “não é direito do segurado fruir dos atrasados de uma aposentadoria e optar pela renda mensal da outra aposentadoria ou outro benefício inacumulável, por ser maior, pois, implica na inafastável renúncia do primeiro benefício para a percepção de outro, quer tenha ele sido deferido pelo Estado-juiz, quer pelo Estado-administração”

Por fim, prequestiona a matéria.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008871-26.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MASSAO KUBO

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO ALVES FERREIRA - SP84322

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa.

In casu

, o embargante sustenta que o aresto embargado encontra-se eivado de vício, por ter reconhecido a possibilidade de que o autor usufrua de benefícios inacumuláveis, isto é, de receber os valores em atraso relativos à benesse concedida judicialmente, mantendo-se, contudo, ativo o benefício deferido na via administrativa. Discorre sobre a tese da “desaposentação indireta”, a qual considera não ser permitida em nosso ordenamento – além de se tratar de tema que se encontra sobrestado em razão de recurso representativo de controvérsia - sustentando, assim, a impossibilidade de execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício judicialmente reconhecido e o dia imediatamente anterior à data em que implantado o benefício na via administrativa.

Por outro lado, cumpre transcrever a integralidade do aresto embargado (ID 109282703 – Pág.223/224):

"A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.334.488/SC (tema revisado para realinhá-lo ao entendimento do STF sufragado no julgamento do RE nº 661.256/SC).

O precedente restou assim ementado, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA TESE 563/STJ. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial representativo da controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria (Tema 563/STJ).

2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.

ALTERAÇÃO DA TESE 563/STJ 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

CONCLUSÃO 5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da Justiça Gratuita na origem.

6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do INSS provido, em juízo de retratação previsto no art. 1.

040, II, do CPC/2015."

(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019)

Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, negar provimento à apelação da parte autora e manter o julgado de 1º grau, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos.”

Desta forma, o embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado, que deu provimento ao seu agravo legal para aplicar o precedente sufragado no julgamento do REsp autuado sob o n° 1.334.488/SC (tema revisado para realinhá-lo ao entendimento do STF sufragado no julgamento do RE n° 661.256/SC), decidindo pela “impossibilidade de renúncia ao beneficio previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2° da Lei n° 8.213/91”, ou seja, indeferindo o pleito de desaposentação formulado na inicial.

Bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer consideração, senão vejamos.

Alega o embargante que "não é direito do segurado fruir dos atrasados de uma aposentadoria e optar pela renda mensal da outra aposentadoria ou outro benefício inacumulável, por ser maior, pois, implica na inafastável renúncia do primeiro benefício para a percepção de outro, quer tenha ele sido deferido pelo Estado-juiz, quer pelo Estado-administração" (ID 130779233 – Pág.3).

Sustenta, ainda, que "na situação dos autos, o segurado teve reconhecidas duas possibilidades de benefícios inacumuláveis. Deve optar por um deles, sem possibilidade de usufruir o melhor de cada, vale dizer, receber os atrasados da condenação e, ao mesmo tempo, continuar usufruindo da renda mensal maior." (ID 130779233 – Pág.3).

Por fim, argumenta que "se a obrigação de pagar aposentadoria mais antiga decorre do título judicial, os atrasados daí decorrentes só são devidos caso haja opção, expressa ou tácita, pela aposentadoria ali concedida. Como, no ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, ou de uma aposentadoria e um auxílio-doença, o segurado tem que escolher qual benefício entende por devido. Ou a aposentadoria menor, mais antiga, ou o benefício maior, mais recente." (ID 130779233 – Pág.4).

Nestes termos, incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.

Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.

2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão.

3. Embargos de declaração não conhecidos."

(AC nº 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3 11/01/2016).

Ante o exposto,

não conheço

dos embargos de declaração do INSS.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.

2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer consideração.

3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.

4 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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