APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001250-90.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: OLIVIA CRISTINA PEDROSO E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001250-90.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: OLIVIA CRISTINA PEDROSO E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 118153741 – Págs. 140/152, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
Razões recursais ao ID 131067746, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, uma vez reconhecido como especial período posterior a 05/03/1997, quando o fator eletricidade fora excluído do rol de agentes agressivos para fins de aposentadoria especial. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001250-90.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: OLIVIA CRISTINA PEDROSO E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA - SP214242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa.
In casu
, o embargante sustenta que "o v. acórdão reconheceu como tempo especial períodos no qual a parte autora exerceu atividades exposta aeletricidade com tensão superior a 250 volts
" (ID 131067746 - Pág. 1).Por outro lado, cumpre transcrever o aresto embargado (ID 118153741 – Págs. 144/145):
"Reconhecida, na sentença, a especialidade do período de 06/03/1997 a 13/07/2009.
Quanto ao referido período, constam dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 77/78 e 79/80), que indicam que a autora, durante o labor em prol do "Centro Odontológico Especializado Dr. Cândido na função de "cirurgião dentista", trabalhou exposta a agentes biológicos.
As informações constantes dos PPP's são corroboradas pela prova pericial elaborada nos autos (fls. 270/277), a qual concluiu que a autora laborava sujeita, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos e radiações ionizante. Salientou, ainda, o douto especialista que o uso de equipamentos de proteção não seria capaz de neutralizar a ação dos agentes biológicos.
Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
(omissis)
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o intervalo de 06/03/1997 a 13/07/2009, com base no item 3.0.1 do Decreto n°2.172/97 e item 3.0.1 do Decreto n°3.048/99.”
Desta forma, o embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado, que reconheceu a especialidade do período em razão da exposição a agentes biológicos.
Nestes termos, incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(AC nº 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3 11/01/2016).
Ante o exposto,
não conheço
dos embargos de declaração do INSS.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.