Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0028312-44.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:41:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC. 2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou qualquer consideração. 3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. 4 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0028312-44.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0028312-44.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda
questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou qualquer
consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0028312-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZAIAS CAMPOS SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0028312-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZAIAS CAMPOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não
conheceu da remessa necessária, negou provimento a seu apelo, e, de ofício, alterou os
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 152227100).

Razões recursais, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade
e contradição no julgado, por não ter estabelecido a DIB da aposentadoria por invalidez na data
da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao menos, na data da citação. Por fim, prequestiona
a matéria (ID 153392732).

Intimada da interposição dos embargos, a parte adversa impugnou-os (ID 154247791).


É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0028312-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZAIAS CAMPOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa.

In casu, o embargante sustenta que, “o reconhecimento da incapacidade veio posteriormente
ao ajuizamento desta ação, inclusive, através de documentos novos que NÃO foram
apresentados no processo administrativo originário (...) Por esta razão, as diferenças somente
são devidas a partir da juntada do laudo aos autos ou, subsidiariamente, a partir da citação,
com apresentação destes novos elementos, eis que ausente a mora autárquica”. Ou seja,
insurgiu-se, em outras palavras, quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez ora
concedida.

Cumpre transcrever a integralidade do aresto embargado:


“Do reexame obrigatório.

Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (05/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (07/04/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.

Incabível a remessa necessária no presente caso.

Da questão de fundo.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-
doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses

o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.

Do caso concreto.

Referentemente à inaptidão laboral, observa-se documentação médica trazida pela parte autora
(ID 100938082 – pág. 17/22, 25/29, 35/43, 98/103).

E do laudo de perícia realizada em 28/06/2016 (ID 100938082 – pág. 105/112), infere-se que a
parte autora - contando com 45 anos à ocasião (ID 100938082 – pág. 11) e de derradeira
profissão formal como “auxiliar de serviços gerais”, nos últimos tempos trabalhando com
“reciclagem” - seria portadora de retardo mental leve (CID 10 F70) e sequelas de outros
traumatismos especificados da cabeça (CID 10 T90.8).

Esclareceu que:

“em 05/04/1998 o autor foi vítima de um acidente de qualquer natureza, quando caiu de sua
bicicleta em velocidade, e sofreu traumatismo craniano (...) em consequência do acidente de
05/04/98, passou a ser vítima das doenças dos CID’s g40: epilepsia T90.5: sequelas de
traumatismo intracraniano e FO6.9 transtorno mental não especificado devido a uma lesão e
disfunção cerebral e a uma doença física (...) síndrome pós traumática de epilepsia de difícil
controle terapêutico – CID’s 10: F07.2: síndrome pós-traumática e G40 epilepsia.

Por suas condições clínicas não se expressa de forma a se fazer entender, e não parece
conhecer o sentido do presente feito. Não há indícios de que tenha apreendido algo após
explanação sumária. Vem na companhia da mãe que presta informações objetivas.

Pelas condições socioeconômicas da família somente foi a médico após sofrer o acidente, com
traumatismo craniencefálico (relatado na inicial) em que foi atendido por neurocirurgião”

Em resposta a quesitos formulados (ID 100938082 – pág. 07/08, 60/62), concluiu o experto pela
incapacidade laborativa total e definitiva.

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art.
436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Por sua vez, constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID
100938082 – pág. 137/145), comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora
composto por contrato empregatício de 01/06/1993 a 13/09/1993, e contribuições
previdenciárias vertidas individualmente para as competências outubro/2004 a março/2005,
maio/2005 a julho/2005, novembro/2005 a fevereiro/2006, abril/2006 a setembro/2008,
outubro/2009 a junho/2012, novembro/2012, março/2013 a junho/2014, dezembro/2014, maio a
dezembro/2016.

Fato é que, diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência
dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que, segundo o jusperito:

- apresentava problemas de saúde desde a infância, pois manifestava desmaios e crises
convulsivas;
- aos dois anos manifestou a primeira crise convulsiva;
- sequelas (do acidente), em verdade, agravaram o quadro.

Sendo assim, e diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral,
conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado
previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de
Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto”.

Desta forma, o embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao
reverso, aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou
qualquer consideração.

Nestes termos, incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante
encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.

Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem
ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo
a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da
fundamentação da decisão.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(AC nº 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3
11/01/2016).

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso,
aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou
qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora