D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006586-84.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): VERA LUCIA MITIKO AOKI opõe embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022 do CPC/2015.
A embargante sustenta, em resumo, que não apelou da sentença recorrida e que na fundamentação da decisão monocrática ficou evidente que o pedido inicial foi julgado improcedente, restando claro a contrariedade da sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido da autora. Com relação ao mérito do pedido, reitera os termos da inicial e requer expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O acórdão foi publicado após a vigência do novo CPC, razão pela qual a analiso o recurso com base na nova legislação.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate.
Entretanto, na hipótese de ser constatada a existência de erro material na decisão é possível a sua correção de ofício.
Nesse sentido, aresto colhido em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, 35ª edição, pág. 482:
Reexaminando a decisão monocrática de fls. 97/100, verifico que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da autora que não havia recorrido da sentença, quando deveria JULGAR PROCEDENTE a apelação do INSS, para reformar a sentença de fls. 56/59.
Anote-se, ainda, que as correções informais das decisões são admissíveis a qualquer tempo, uma vez que elas não afetam a substância do julgado, razão pela qual não há que se falar em "reformatio in pejus".
Nesse sentido, julgado de relatoria do Min. Eduardo Ribeiro, RESP 13685/SP:
Examinada a questão relativa ao erro material cometido, passo ao exame das demais questões suscitadas.
A decisão monocrática analisou a matéria nos seguintes termos:
Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à instância superior, estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica in casu.
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Quanto ao mais, mantenho a decisão monocrática embargada.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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