D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0054854-17.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO BORGES contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, de fls. 111/113, que negou provimento à sua apelação e não conheceu de parte do apelo do INSS, sendo que, na parte conhecida deu-lhe parcial provimento, assim como deu parcial provimento à remessa oficial.
Razões recursais às fls. 116/118, oportunidade em que o embargante alega a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a citação (29.11.2007), quando, no seu entender, se encontram presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado desde a data da cessação do auxílio-doença em 14.07.2005.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Na situação em apreço verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2005 a 13/07/2005. A citação válida do INSS ocorreu em 29.11.2007 e o laudo pericial realizado em 06.06.2008 atestou a incapacidade do autor, mas não precisou a data do início, tendo informado que "refere o paciente que os sintomas apareceram há mais ou menos 08 (oito) anos e tem piorado com o decorrer do tempo" (fls. 59).
De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido via judicial, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No presente caso, não foi possível ao experto precisar a data de início da incapacidade, inexistindo nos autos documentos outros que permitam ao Poder Judiciário aferir, com a convicção necessária, que esta retroagiria à data de cessação do benefício do auxílio-doença, razão pela qual escorreita aquela fixada nos julgados de primeiro grau e monocrático exarados nos autos (citação válida do INSS - 29.11.2007).
Nesse sentido posicionou-se a jurisprudência desta e. Corte:
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
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