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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. RESP N° 1.369.165/SP/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DETERMINADA PELO LAUDO PERICIAL.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITISSEM SUA FIXAÇÃO. ACERTO DO JULGADO RECORRIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 4 - A parte autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2005 a 13/07/2005. A citação válida do INSS ocorreu em 29.11.2007 e o laudo pericial realizado em 06.06.2008 atestou a incapacidade do autor, mas não precisou a data do início. 5 - De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido via judicial, quando ausente prévio requerimento administrativo. 6 - No presente caso, não foi possível ao experto precisar a data de início da incapacidade, inexistindo nos autos documentos outros que permitam ao Poder Judiciário aferir, com a convicção necessária, que esta retroagiria à data de cessação do benefício do auxílio-doença, razão pela qual escorreita aquela fixada nos julgados de primeiro grau e monocrático exarados nos autos (citação válida do INSS - 29.11.2007). 7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 8 - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1370332 - 0054854-17.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0054854-17.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054854-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARCOS ANTONIO BORGES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP008708 ROBERTO DE LIMA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00097-2 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PODERES DO RELATOR. RESP N° 1.369.165/SP/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DETERMINADA PELO LAUDO PERICIAL.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITISSEM SUA FIXAÇÃO. ACERTO DO JULGADO RECORRIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela parte autora em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
3 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - A parte autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2005 a 13/07/2005. A citação válida do INSS ocorreu em 29.11.2007 e o laudo pericial realizado em 06.06.2008 atestou a incapacidade do autor, mas não precisou a data do início.
5 - De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido via judicial, quando ausente prévio requerimento administrativo.
6 - No presente caso, não foi possível ao experto precisar a data de início da incapacidade, inexistindo nos autos documentos outros que permitam ao Poder Judiciário aferir, com a convicção necessária, que esta retroagiria à data de cessação do benefício do auxílio-doença, razão pela qual escorreita aquela fixada nos julgados de primeiro grau e monocrático exarados nos autos (citação válida do INSS - 29.11.2007).
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 28/06/2016 17:02:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0054854-17.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054854-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARCOS ANTONIO BORGES
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP008708 ROBERTO DE LIMA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00097-2 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos os autos, verifico tratar-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO BORGES contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, de fls. 111/113, que negou provimento à sua apelação e não conheceu de parte do apelo do INSS, sendo que, na parte conhecida deu-lhe parcial provimento, assim como deu parcial provimento à remessa oficial.


Razões recursais às fls. 116/118, oportunidade em que o embargante alega a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a citação (29.11.2007), quando, no seu entender, se encontram presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado desde a data da cessação do auxílio-doença em 14.07.2005.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que busca a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito pela procedência do pedido (fls. 65/68 e 87/88).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformados, o INSS e a parte-autora apelaram requerendo a reforma do julgado (fls. 74/79 e 90/94, respectivamente).
Com contrarrazões (fls. 95/98 e 103/107), subiram os autos a este Tribunal.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ.
Inicialmente cumpre observar que o apelo do INSS não comporta conhecimento quanto à aplicação da Súmula n. 111 do STJ, cuja observância já foi determinada na sentença ora impugnada.
Em vista da legislação vigente na data em que são reunidos os requisitos materiais e formais para a concessão de benefícios previdenciários, e para o que interessa a este feito, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47, ao passo em que o auxílio-doença está contido nos arts. 59 a 63, todos da Lei 8.213/1991.
Por força desses preceitos normativos, a concessão da aposentadoria por invalidez depende, cumulativamente, da comprovação: a) da incapacidade total e permanente para o trabalho; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições (observadas as exceções legais), estando ou não a pessoa no gozo do auxílio-doença; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) da Previdência Pública do trabalhador no momento do surgimento da incapacidade.
Tanto quanto a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença é benefício previdenciário substitutivo do trabalho, motivo pelo qual ambos têm requisitos semelhantes. A diferença é que concessão de auxílio-doença se dá em casos nos quais o trabalhador pode ser recuperado ou readaptado (reabilitado) para o trabalho, e, por isso, a incapacidade laboral pode ser parcial e permanente ou total e temporária, perdurando enquanto houver doença incapacitante. Por isso, é necessário flexibilizar a análise do pedido em ações judiciais a propósito desses temas, de modo que é possível conceder aposentadoria por invalidez se o pedido foi de auxílio-doença (com fundamento especialmente na celeridade e otimização da prestação jurisdicional que decorrem da duração razoável do processo) bem como é possível conceder auxílio-doença se requerida aposentadoria por invalidez (não só porque pelo argumento a maiori, ad minus, mas também pela economicidade e pela eficiência que orientam a atuação estatal), mesmo porque restam preservados a ampla defesa e o contraditório nessa flexibilização.
É verdade que haverá incapacidade total e permanente se o trabalhador for insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência segundo suas qualificações profissionais, idade e demais elementos que se inserem em seu contexto. Por tudo isso é essencial a realização de parecer ou perícia médica que viabilize a aferição, no caso concreto, de deficiência do trabalhador para atividades que possam prover seu sustento.
Diante do sistema solidário que deriva da construção jurídica da seguridade social brasileira, o cumprimento da carência e a condição de segurado são também requisitos relevantes, porque exibem o comprometimento do trabalhador com a manutenção financeira dos benefícios pecuniários pagos pelo INSS. Por isso, a incapacidade laborativa não pode existir antes do ingresso no sistema de seguridade, sob pena de ofensa tanto à solidariedade quanto à própria igualdade (na medida em que não só a necessidade pessoal deve mover o trabalhador a contribuir para as reservas que financiam o seguro social).
Embora exigindo em regra apenas 12 contribuições (art. 24 e art. 25, I, da Lei 8.213/1991), a carência por certo é dispensável nas hipóteses do art. 26, II, da mesma Lei 8.213/1991, que prevê inexigência em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (e suas atualizações), de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Até que seja elaborada a lista de doenças referidas, o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. O art. 11, VII, o art. 26, III, e o art. 39, I, todos da Lei 8.213/1991 também dispensam de carência aqueles que se caracterizam como segurados especiais nas formas de "pequenos produtores" ou "pescadores artesanais" ou que inserem no denominado "regime de economia familiar".
Enquanto se verificar o trabalho e as contribuições, haverá condição de segurado do Regime Geral, exigência que estimula a permanência do trabalhador no sistema solidário da seguridade. Contudo, em regra, cessado o trabalho e as contribuições, há a perda da condição de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/1991. Antes disso se dá o chamado "período de graça" porque até então ficam mantidos a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social (note-se, por prazo indeterminado para quem está no gozo de benefícios conforme art. 15, I da Lei 8.213/1991), tudo extensível ao trabalhador doméstico por força do art. 63 da Lei Complementar 150/2015. É claro que será mantida a condição de segurado (mesmo além dos prazos do art. 15 da Lei 8.213/1991) se houver demonstração clara de que a incapacidade laboral o impediu a continuidade ou o retorno tempestivo ao trabalho.
Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A propósito das provas da carência e da condição de segurado, por certo servem para tanto a carteira de trabalho, carnês ou guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e demais meios de prova, especialmente as indicações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mantido pelo próprio INSS (e, por isso, dotado de presunção relativa de veracidade e de validade). Contudo, o trabalhador (rural ou urbano) também poderá demonstrar esses elementos por prova testemunhal fortalecida por início de prova documental, com amparo na Súmula 149 do E.STJ.
Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E.STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Somente em casos de atraso na citação imputado ao Poder Judiciário é que aplica a Súmula 106 do E.STJ, quando a data da distribuição da ação judicial é o termo inicial. Dentre outros momentos que, por exceção, podem ser definidos como termo inicial estão a data da incapacidade (quando superveniente ao requerimento administrativo ou à citação/ajuizamento), caso no qual caberá ao laudo pericial a exata definição do momento a partir de sua análise concreta. É também pertinente também fixar a data da indevida cessação em caso de restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Importante observar que o termo inicial do benefício (momento no qual é concedido, independentemente da data do primeiro pagamento) é também referência para a definição dos critérios legais aplicáveis ao cálculo do benefício.
Após a concessão, há outra diferença relevante entre esses benefícios por incapacidade, uma vez que a aposentadoria por invalidez é paga por tempo indeterminado (por conta da permanente incapacidade, embora novos procedimentos científicos possam ensejar a recuperação da capacidade laboral) e o auxílio-doença pode ser pago por tempo indeterminado ou determinado (dependendo da incapacidade e possibilidade de recuperação ou readaptação do segurado). Por isso, esses benefícios permitem análises periódicas por parte das autoridades administrativas, bem como a delimitação temporal em certas circunstâncias do auxílio-doença.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez desde a data da citação do INSS, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.
O INSS apela sustentando a ausência de incapacidade. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício desde a data da juntada do laudo, bem como pela aplicação Súmula 111 quanto à condenação da verba honorária e dos índices de correção monetária previstos na legislação previdenciária e, por fim, a ausência de condenação nas custas.
A parte-autora recorre para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja o dia imediato à cessão do auxílio-doença (14.07.2005).
Realizada perícia em 05.06.2008, ficou constatado que a parte-autora tem incapacidade total para serviços em altura e locais que oferecem perigo, pois é "portador de espondiloartrose de coluna lombar com acometimento de L3-L4, L4-L5, e L5-S1 com desvio axial da coluna, osteofitos marginais", sofrendo de dores intensas e apresenta problemas de equilíbrio para executar seu serviço (antenista de televisão - fls. 59).
Contudo, não ficou provado que a parte-autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, de modo que não se cogita no acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
Pelo laudo, não é possível precisar a data de início da incapacidade, sendo que o Expert informa que, segundo relato do autor, "os sintomas apareceram há mais ou menos 8 anos e tem piorado com o decorrer do tempo". Além disso, consta expressamente deste documento que a espondiloartrose de coluna tende a ser progressiva e piora com esforço físico (fls. 59), podendo-se concluir pelo agravamento da moléstia no caso em análise.
Observando o histórico da parte-autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial tinha 56 anos (porque nasceu em 08.02.1952, fls. 15), qualifica-se como autônomo e, de acordo com as informações prestadas na perícia, exercia a atividade de antenista de televisão. Por isso, ainda que não exista, nestes autos, elementos acerca do grau de instrução da parte-autora, sua incapacidade revela-se total e permanente, uma vez que não é crível que possa ser recuperada ou reabilitada para outras atividades laborais dentro de seu quadro de saúde contextualizado com seu histórico de vida.
Com relação à carência e à condição de segurado, o CNIS da parte-autora indica vínculo empregatício em 05.05.1976 junto ao Banco Bradesco (fls. 43) e recolhimentos como contribuinte individual de janeiro/1985 a agosto/1998; outubro/1998 a março/2003 e de maio/2003 a dezembro/2007, bem como o gozo de auxílio-doença entre 23.06.2005 e 13.07.2005 (fls. 40/44).
Por fim, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13.11.2007 (fls. 02) em virtude de o auxílio-doença ter sido indeferido administrativamente até 13.07.2005 (fls. 36).
Assim, reunidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez em favor da parte-autora, devida por tempo indeterminado a partir da citação do INSS (29.11.2007 - fls. 28v) e calculada conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, devem ser aplicados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, em suas novas redações).
Deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença em 10% das parcelas devidas, em consonância com a Súmula n. 111 do STJ e nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, ainda, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte-autora e NÃO CONHECO DE PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para, observado o prazo prescricional, determinar que os valores em atraso deverão ser acrescidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser deduzidos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado (ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei).
O INSS é isento de custas nos feitos que tramitam pela Justiça Federal (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996), bem como nos feitos que foram processados perante nos foros do Estado de São Paulo (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003) mas são devidas custas em processos oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009 (não sendo o caso de feitos que tramitaram com gratuidade). A autarquia também arcará com as demais despesas do processo (Resoluções CJF 541/2007 e 558/2007).
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).


De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.


Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).


Na situação em apreço verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2005 a 13/07/2005. A citação válida do INSS ocorreu em 29.11.2007 e o laudo pericial realizado em 06.06.2008 atestou a incapacidade do autor, mas não precisou a data do início, tendo informado que "refere o paciente que os sintomas apareceram há mais ou menos 08 (oito) anos e tem piorado com o decorrer do tempo" (fls. 59).


De acordo com o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial n° 1.369.165/SP, em 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação válida do INSS deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício previdenciário concedido via judicial, quando ausente prévio requerimento administrativo.


No presente caso, não foi possível ao experto precisar a data de início da incapacidade, inexistindo nos autos documentos outros que permitam ao Poder Judiciário aferir, com a convicção necessária, que esta retroagiria à data de cessação do benefício do auxílio-doença, razão pela qual escorreita aquela fixada nos julgados de primeiro grau e monocrático exarados nos autos (citação válida do INSS - 29.11.2007).


Nesse sentido posicionou-se a jurisprudência desta e. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ALTERAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Com respeito ao termo inicial do benefício, este não poderia ser fixado desde a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, em 29.02.2004 (CNIS - fl. 87), ou desde o requerimento administrativo, em 10.01.2003, como pleiteia a parte autora em sua inicial, visto que não há prova cabal de que sua incapacidade laborativa, de forma total e permanente, advém desde esses eventos, ainda que o jurisperito tenha afirmado que os sintomas de suas enfermidades se iniciaram em janeiro de 2003. Além disso, ainda que houvesse prova incontestável nesse sentido, noto que o autor tardou quase 08 (oito) anos para pleitear o benefício na esfera judicial, desde o requerimento administrativo, o que somente ocorreu em 12.11.2010, com o ingresso da presente demanda. Assim, sua total inércia não condiz com uma eventual incapacidade laborativa total e permanente, ou mesmo temporária, desde 2003 ou 2004, sendo que sua inércia não poderá lhe favorecer, em detrimento do patrimônio público. 2. - A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3. Agravo Legal da parte autora ao qual se nega provimento. 4. Agravo Legal do INSS ao qual se nega provimento.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AC 00241313920134039999 - APELAÇÃO CÍVEL - 1877940 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS - e-DJF3 DATA: 22/03/2016)

Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e, no mérito, nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


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