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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 5000147-6...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:43

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.155/RS). - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000147-63.2016.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000147-63.2016.4.03.6109

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000147-63.2016.4.03.6109
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: VALTER ANTONIO INFORCATO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000147-63.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: VALTER ANTONIO INFORCATO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão ID 100121459 -
Págs. 1/4.

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade no v. acórdão
no que tange ao reconhecimento da atividade especial na função de médico autônomo, pois o
período trabalhado como contribuinte individual não pode ser considerado especial, na medida
em que não há fonte de custeio para tanto. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionar pontos
do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.

Vista para manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC, sem impugnação.

É o relatório.











REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000147-63.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: VALTER ANTONIO INFORCATO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

Sustenta o INSS que o v. acórdão embargado é omisso quanto ao preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, bem como a impossibilidade de reconhecimento como especial
do período trabalhado pela parte autora como profissional autônomo.

O v. acórdão embargado reconheceu a atividade especial exercida pelo segurado, como médico,
no período de 07/03/1989 a 08/05/2014. A despeito de a parte autora ter trabalhado nos referidos
períodos como contribuinte individual, é de ser mantido o enquadramento da atividade especial
nos termos laçados na decisão embargada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 240139), concluiu
que o segurado, na função de médico, trabalhou exposta a agentes insalubres, classificados
conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em
razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

Assim, não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de
ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.

POSSIBILIDADE.
"1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET
VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço -
até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,
a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres
se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)"

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.

É o voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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