APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5201810-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5201810-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que negou provimento à apelação que interpôs e manteve a sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o INSS padecer o julgado embargado de omissão, contradição e obscuridade ao condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à prévia análise judicial, contrariando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5201810-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA GALINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL CRISTINA GALINDO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
De outra parte , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, o INSS apresentou em suas razões recursais motivação totalmente estranha ao decidido no v.acórdão recorrido ao alegar contradição, obscuridade e omissão do julgado embargado por ter consignado a necessidade de prévia manifestação judicial para que o benefício de auxílio-doença nele concedido fosse cessado, matéria que não constou do julgado embargado.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
2. Hipótese em que o INSS apresentou em suas razões recursais motivação totalmente estranha ao decidido no v.acórdão recorrido ao alegar contradição, obscuridade e omissão do julgado embargado por ter consignado a necessidade de prévia perícia judicial para que o benefício de auxílio-doença nele concedido fosse cessado, matéria que não constou do julgado embargado.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.